Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829460-15.2024.8.19.0208.
EXECUTADO: EVERALDO VIANA MONTEIRO 1) Diante do falecimento do executado no curso deste processo executivo em 22/02/2026 na condição de viúvo, conforme demonstra a certidão de óbito no ID 265282807, suspendo o processo na forma do artigo 313, inciso I, do CPC. 2) À serventia para alterar nos registros do DRA, passando a constar como
executado: ESPÓLIO DE EVERALDO VIANA MONTEIRO. 3) O espólio executado arcará com o valor da execução até o limite de eventual herança deixada, conforme dispõem os artigos 1792 e 1997 do Código Civil e o artigo 796 do CPC. 4)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO: MARIA DE JESUS ALVES INVENTARIANTE: LUIZ EDUARDO ALVES Intime-se a advogada por publicação no DJEN bem como intimem-se por OJA os herdeiros do falecido executado EVERALDO VIANA MONTEIRO no endereço informado nos autos (Rua Dias da Cruz, nº 303, apto 601, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20720-010) para proceder a correta sucessão processual mediante a habilitação do espólio e regularização da representação processual do polo passivo deste processo executivo nº 0829460-15.2024.8.19.0208 e nos embargos à execução em apenso nº 0898145-79.2025.8.19.0001. DEVERÁ O OJA QUALIFICÁ-LOS NO MOMENTO DA DILIGÊNCIA: - Em tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial (por escritura pública), apresente cópias da decisão de nomeação de inventariante ou cópia do termo de inventariança ou cópia da escritura pública de inventário e partilha, carteira de identidade, CPF, comprovante atualizado de residência e nova procuração ad judicia assinada pelo inventariante, representando o espólio executado (artigos 75, VII, e 618, I, CPC). - Em não tendo sido aberto inventário até o presente momento, o espólio executado deverá ser representado pelo herdeiro administrador provisório nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC e 1797 do Código Civil, devendo apresentar cópias da carteira de identidade, CPF, comprovante atualizado de residência e nova procuração ad judicia assinada por este: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Prazo de 15 dias, sob pena da execução nº0829460-15.2024.8.19.0208prosseguir a sua revelia e a extinção dos embargos à execução em apenso nº0898145-79.2025.8.19.0001(artigos 76, (sec)1º, I e II, e313, (sec)2º, II, CPC). RIO DE JANEIRO, 16 de março de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular