Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: DANILO FUNKE LEME ADVOGADO: VICTOR HUGO DE SOUZA MARQUES DA COSTA OAB/RJ-203842
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET DESPACHO: Decisão de id. 539 desta C. Câmara em que determinou, por cautela, a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 070175-53.2019.8.19.0000, pendente de julgamento por parte do e. STJ, tendo em vista relação de prejudicialidade com os presentes autos. Requerimento de fls. 559, que se reconheça a perda do objeto da Apelação, ante a nulidade da decisão de Id 228 e ausência de abertura para prazo de embargos monitórios, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, argumentando que: ¿[...] Repisa-se que o Recurso Especial pendente de julgamento nos autos de Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo, e, como recurso excepcional, não pretende revisar fatos e provas ou matéria de mérito, razão pela qual não obsta o prosseguimento dos atos executórios na origem.[...] ¿ Autos conclusos. Decido. Considerando o teor da petição apresentada pela parte exequente, cumpre esclarecer o que se segue. O Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento por Danilo Funke Leme não possui efeito suspensivo, o que, em tese, permitiria o prosseguimento da execução. No entanto, é de conhecimento que, em casos excepcionais, o Tribunal pode determinar a suspensão do feito por cautela, a fim de evitar atos processuais que possam vir a ser posteriormente invalidados. A suspensão do processo tem por fundamento a necessidade de evitar movimentação processual desnecessária e possível prejuízo à parte executada, caso o julgamento do Recurso Especial modifique a situação jurídica que fundamenta a execução. Destaca-se que a matéria objeto do recurso diz respeito à validade da citação via postal. Sendo assim, há um evidente risco de que o prosseguimento dos autos resulte na prática de atos que posteriormente possam ser considerados nulos, ensejando retrabalho processual e possíveis prejuízos para ambas as partes. Ainda que a parte exequente sustente a perda do objeto da apelação e requeira o imediato retorno dos autos à origem, entendo que a prudência recomenda a manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do Recurso Especial, a fim de assegurar a estabilidade processual e evitar decisões conflitantes.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0003688-85.2017.8.19.0028 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0003688-85.2017.8.19.0028 Protocolo: 3204/2021.04368646
Diante do exposto, mantenho a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos autos nº 070175-53.2019.8.19.0000, resguardando o regular trâmite processual e prevenindo eventuais nulidades. Intime-se as partes.