ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA QUIRINO REP/P/S/MÃE JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA
Reu
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
MARCIO MESQUITA MALAFAIA
OAB/RJ 85305·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER
OAB/RJ 91070·CPF·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 11:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 08:05
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 16:19
Mero expediente
01/08/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA QUIRINO REP/P/S/MÃE JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿- DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR À ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804361-27.2023.8.19.0063 Assunto: Ensino Fundamental e Médio / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804361-27.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00273150
Cuida-se de pleito de obrigação de fazer consistente em assegurar o direito à educação especial da criança, com acompanhamento de mediador na atual escola estadual, tendo em vista seu diagnóstico de transtorno de espectro autista. Direito constitucional à educação especial, bem como assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Lei n.º 9.394/1996 (LDB), 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e na Convenção sobre os Direitos da Criança. Inexistência de violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva orçamentária. O dever de licitar, previsto na Constituição da República e relacionado aos princípios e normas gerais da Administração Pública, não prevalece sobre o direito constitucional à educação. Desprovimento do recurso. Sentença de procedência que se mantém. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA QUIRINO REP/P/S/MÃE JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 103. APELAÇÃO 0804361-27.2023.8.19.0063 Assunto: Ensino Fundamental e Médio / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804361-27.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00273150
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA QUIRINO REP/P/S/MÃE JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 56ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804361-27.2023.8.19.0063 Assunto: Ensino Fundamental e Médio / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804361-27.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00273150
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA QUIRINO REP/P/S/MÃE JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ¿- DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR À ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804361-27.2023.8.19.0063 Assunto: Ensino Fundamental e Médio / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804361-27.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00273150
Cuida-se de pleito de obrigação de fazer consistente em assegurar o direito à educação especial da criança, com acompanhamento de mediador na atual escola estadual, tendo em vista seu diagnóstico de transtorno de espectro autista. Direito constitucional à educação especial, bem como assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente, nas Lei n.º 9.394/1996 (LDB), 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e na Convenção sobre os Direitos da Criança. Inexistência de violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva orçamentária. O dever de licitar, previsto na Constituição da República e relacionado aos princípios e normas gerais da Administração Pública, não prevalece sobre o direito constitucional à educação. Desprovimento do recurso. Sentença de procedência que se mantém. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA QUIRINO REP/P/S/MÃE JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 103. APELAÇÃO 0804361-27.2023.8.19.0063 Assunto: Ensino Fundamental e Médio / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804361-27.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00273150
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA QUIRINO REP/P/S/MÃE JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 56ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 07/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804361-27.2023.8.19.0063 Assunto: Ensino Fundamental e Médio / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRES RIOS VARA FAM INF JUV IDO Ação: 0804361-27.2023.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00273150
09/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 12:02
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804361-27.2023.8.19.0063.
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE TRÊS RIOS ( 816 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Assiste razão ao embargante, no Id. 160715087, uma vez que a sentença proferida no Id. 157115410 tornou definitiva a tutela de urgência deferida no Id. 73105601 em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, razão pela qual conheço dos embargos, eis que tempestivos e dou-lhes provimento passando a constar da sua parte dispositiva o seguinte: "... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Id. 73105601 em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Outrossim, em relação ao MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, VI do CPC. Intimem-se as partes e após, independe da interposição de recurso remetam-se os autos ao Eg. TJERJ. Sem custas. Condeno o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Na parte que não foi objeto da correção, mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Preclusa a presente, considerando a apelação interposta no Id. 170426837, às contrarrazões e após, remetam-se os autos ao Eg. TJERJ, com nossas homenagens. P.I. TRÊS RIOS, 05 de janeiro de 2025. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:05
Expedida/certificada
05/02/2025, 18:05
Expedida/certificada
05/02/2025, 18:05
Expedida/certificada
05/02/2025, 18:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/02/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:14
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 12:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:42
Mero expediente
09/01/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:40
Publicação
06/12/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804361-27.2023.8.19.0063.
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE TRÊS RIOS ( 816 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TRES RIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Três Rios,Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar visando assegurar as ações e serviços necessários à promoção do direito à educação de Em segredo de justiça, representado por sua genitora, JOYCE DE OLIVEIRA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial, Id. 67002956, instruída com documentos do Id. 67002957, narra a parte autora que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, CID 10: F84.0 e está matriculado no Colégio Estadual Urbano Carlos de Almeida, contudo necessita, para melhor aproveitamento escolar, ser assitido por profissional de apoio, denominado mediador escolar ou acompanhante especializado, que a Secretaria Estadual de Educação, já acionada, afirma não ter como disponibilizar, contrariando as diretrizes da legislação vigente. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja determinado à parte ré a designação de profissional de apoio escolar para seu acompanhamento individualizado, sob pena de fixação de multa por descumprimento e, ao final, a confirmação da tutela pleiteada. Promoção do Ministério Público, Id. 72862098, na qual o Parquet opina pelo deferimento da tutela de urgência requerida. Decisão, Id. 73105601, defere a tutela de urgência e determina que a parte ré, no prazo de 10(dez) dias, proceda à designação de profissional de apoio escolar, para prestar acompanhamento individualizado à parte autora, em tempo integral, sem qualquer ônus, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento. Citação do primeiro réu, Id. 73434203 e 73435935. Citação do segundo réu, Id. 73765155, 74056705 e 74056749. Ofício da Secretaria do Estado de Educação do Rio de Janeiro, Id. 75036711. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, Id. 79433502. Petição do Estado do Rio de Janeiro, Id. 79786337 comunica interposição de Agravo de Instrumento. Petição da parte autora, Id. 80377302 informa o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência em seu favor. Contestação do Município de Três Rios, Id. 80612795, na qual argui, em preliminar, ilegitimidade passiva, considerando que o autor é aluno da rede estadual de ensino e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Petição do Município de Três Rios, Id. 81015443 informa interposição de Agravo de Instrumento. Decisão, Id. 82965118 mantém a decisão agravada e determina abertura de vista ao MP. Promoção do Ministério Pùblico, Id. 83177771. Ofício da 1ª Câmara de Direito Público comunica o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento 0079026-42.2023.8.19.0000, manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decisão, Id. 92619996 determina que seja aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento. Petição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Id. 109160436 requer a extinção do feito, pela perda superveniente do objeto, considerando que já foi disponibilizado ao autor o acompanhante requerido, conforme informado pelo SEEDUC, Id. 96179576. Promoção do Ministério Público, Id. 116024825, na qual o Parquet não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. Acordão prolatado no Agravo de Instrumento 0081272-11.2023.8.19.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS reconhece a ilegitimidade passiva do primeiro réu no feito. Petição da parte ré no id 17410673 comunica o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Contestação apresentada no id 19665605, em que a parte ré requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Certidão acerca da tempestividade da contestação, id 20617405. Promoção do Ministério Público no id 20646237 requer o julgamento antecipado da lide, com a conversão da tutela de urgência em definitiva. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, informo que em consulta ao Agravo de Instrumento 0079026-42.2023.8.19.0000 verifiquei que decisão monocrática homologou a desistência do recurso, manifestada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer manejada por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, para garantir seu acesso à educação, através do auxílio de monitor durante as atividades curriculares. Pedido feito em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. As partes não manifestaram interesse em produzir outros meios de prova além daqueles constantes dos autos, assim, por se tratar de demanda restrita a matéria de direito, apreciável por meio de mera prova documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso, I do art 355 do CPC. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO comunica, no Id. 109160436, o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme consta do Ofício, Id. 96179576 e requer a extinção do feito, por perda do objeto. A parte autora escora seu pedido nas normas constitucionais, no ECA e legislação específica do tema, que garantem à criança e ao adolescente o direito à educação, de forma plena, integral, gratuita e inclusiva. Assim, considerando que cabe ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, responsável pela organização e prestação dos serviços educacionais na rede estadual de ensino, dispor dos meios para o exercício do direito à educação. A pretensão inicial foi plenamente atendida, conforme decisão Id. 731015601, que foi objeto de recurso por ambos os réus, sendo que o primeiro réu teve reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e o segundo réu manifestou posterior desistência do Agravo de Instrumento interposto e, assim, os objetivos da presente medida foram atendidos, sendo cumprida plenamente sua finalidade, não sendo o caso de extinção do feito, por perda do objeto, como requerido pelo segundo réu. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Id. 73105601 em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Outrossim, em relação ao MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, VI do CPC. Intimem-se as partes e após, independe da interposição de recurso remetam-se os autos ao Eg. TJERJ. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TRÊS RIOS, 03 de dezembro de 2024. MARA GRUMBACH MENDONCA Juiz Titular