Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0800942-84.2025.8.19.0206/RJ
REQUERENTE: RANULFO JOSE PEREIRA
ADVOGADO(A): DJONNY WESLLEY DA SILVA (OAB RJ205497)
REQUERENTE: GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO(A): DJONNY WESLLEY DA SILVA (OAB RJ205497)
DESPACHO/DECISÃO
evento 101, PET1: Ao patrono da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas para expedição do mandado de pagamento exclusivamente dos honorários sucumbenciais, bem como para que apresente o contrato de prestação de serviços advocatícios, com o objetivo de comprovar o percentual acordado entre as partes.
14/05/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2026, 21:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
APELANTE: RANULFO JOSE PEREIRA ADVOGADO: DJONNY WESLLEY DA SILVA OAB/RJ-205497
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VIOLAÇÃO. DIAS A FIO ÀS ESCURAS. RESTABELECIMENTO E NORMALIZAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.É irrisório o arbitramento da verba indenizatória de módicos R$ 500,00 para compensar o dano moral decorrente da violação do princípio da continuidade no serviço público de fornecimento de energia elétrica, que, em pleno janeiro carioca, incontroversamente, deixou o consumidor às escuras por ao menos três dias e três noites ? além de outros controversos cinco dias de serviço oscilante após o cumprimento alegadamente inadequado da tutela provisória.PROVIMENTO DO RECURSO para majorar o valor condenatório para R$ 7.000,00. Conclusões:
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800942-84.2025.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0800942-84.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00566280
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
APELANTE: RANULFO JOSE PEREIRA ADVOGADO: DJONNY WESLLEY DA SILVA OAB/RJ-205497
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/03/2026, quinta-feira, A PARTIR DE 09:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 178. APELAÇÃO 0800942-84.2025.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0800942-84.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00566280
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
APELANTE: RANULFO JOSE PEREIRA ADVOGADO: DJONNY WESLLEY DA SILVA OAB/RJ-205497
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 109ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800942-84.2025.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0800942-84.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00566280
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:19
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Apelação apresentada (ID 190647492) é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Ao apelado em contrarrazões. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. DANIELA OLIVEIRA DE MORAES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
APELANTE: RANULFO JOSE PEREIRA ADVOGADO: DJONNY WESLLEY DA SILVA OAB/RJ-205497
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: APELAÇÃO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VIOLAÇÃO. DIAS A FIO ÀS ESCURAS. RESTABELECIMENTO E NORMALIZAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.É irrisório o arbitramento da verba indenizatória de módicos R$ 500,00 para compensar o dano moral decorrente da violação do princípio da continuidade no serviço público de fornecimento de energia elétrica, que, em pleno janeiro carioca, incontroversamente, deixou o consumidor às escuras por ao menos três dias e três noites ? além de outros controversos cinco dias de serviço oscilante após o cumprimento alegadamente inadequado da tutela provisória.PROVIMENTO DO RECURSO para majorar o valor condenatório para R$ 7.000,00. Conclusões:
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800942-84.2025.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0800942-84.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00566280
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
APELANTE: RANULFO JOSE PEREIRA ADVOGADO: DJONNY WESLLEY DA SILVA OAB/RJ-205497
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 19/03/2026, quinta-feira, A PARTIR DE 09:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 178. APELAÇÃO 0800942-84.2025.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0800942-84.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00566280
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
APELANTE: RANULFO JOSE PEREIRA ADVOGADO: DJONNY WESLLEY DA SILVA OAB/RJ-205497
APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 109ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800942-84.2025.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0800942-84.2025.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00566280
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 16:56
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:19
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que a Apelação apresentada (ID 190647492) é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Ao apelado em contrarrazões. RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025. DANIELA OLIVEIRA DE MORAES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:22
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:59
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
autora: Tutela de urgência para a obrigação de fazer consubstanciada do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; Danos morais. Id.167246320 – Decisão de deferimento de gratuidade de justiça e tutela de urgência, nos seguintes termos: “Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0414822615), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00.” Id. 168298839 – Petição da parte autora informando o não cumprimento da liminar; Id.168324670 – Despacho para intimação da parte Ré. Id.168742890 – Petição da parte ré com a informação do cumprimento da liminar, confirmado pela parte autora em id.16940963:“...no dia 28/01/2025 o fornecimento de energia elétrica foi normalizado.” Id. 171526451 – Contestação. Alega a concessionária Ré não haver qualquer registro de perturbação no sistema elétrico na data mencionada na peça exordial e descreve o registro de perturbação em 26/01/2025, mas com duração de pouco menos de 4 horas, pois teve início às 19:07h e retornou às 23:01h, o que caracteriza a breve interrupção. Id.180322146 - Réplica. É o relatório. Passo a decidir. Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, verifico a ilegitimidade ativa da segunda autora, pois, não obstante a alegação de residir no imóvel em que foi interrompido o fornecimento de energia elétrica, ela não titulariza a relação de consumo existente entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AMPLA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE NÃO SÃO TITULARES DA FATURA NEM RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO. CAUSA DE PEDIR QUE SE REFERE A VÍCIO DO SERVIÇO E, PORTANTO, NÃO ALCANÇA A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O PRIMEIRO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS CORRETAMENTE ANTE A BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0250708-33.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCONFORMISMO AUTORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É DE TITULARIDADE DE TERCEIRA PESSOA. AINDA QUE MORADORA DO IMÓVEL, A APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE O ART. 17 DO CDC É APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE ACIDENTE DE CONSUMO, E NÃO AOS CASOS DE VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0008202-66.2019.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/09/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento. De acordo com esta teoria, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Nesse diapasão, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente, pela decisão de inversão do ônus probandi, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico. No caso concreto, a parte autora afirma ter decorrido o prazo legal para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, corte que teria ocorrido mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais. De acordo com a inicial, distribuída em 22/01/2025, havia 28 horas de interrupção do fornecimento. A parte ré, por sua vez, alega que não havia qualquer registro de perturbação no sistema elétrico que indicasse o corte afirmado pelo autor. Em que pese a alegação da defesa, em detida análise dos autos, verifica-se que a parte ré apresentou petição em Id. 168298839, informando o cumprimento da liminar, sem ressalvas quanto à ausência do corte, admitindo-se, portanto, a necessidade de sua intervenção para o reparo requerido pelos autores, restando tal fato como incontroverso. Assim, considerando a data supra como início da interrupção, que dela houve a reclamação administrativa, e a localização do imóvel do autor (área urbana) deveria ter restabelecido o serviço em 6 horas, nos termos do art.Art. 587, da Resolução ANEEL 1000/2021, que assim dispõe: “Art. 587. Após o recebimento de reclamação do consumidor sobre o medidor e demais equipamentos, a distribuidora deve verificar e regularizar a situação em até: I - 6 horas: na área urbana;” Destarte, resta evidente o dano moral em razão do período que a parte ré deixou de efetuar a reparação do defeito e restabelecer o fornecimento de bem essencial à residência do autor. Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a produção do dano. Assim, uma vez configurados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre eles, deve haver a condenação do fornecedor em indenizar o consumidor, devendo o valor indenizatório ser adequado e proporcional à lesão experimentada. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, e observados parâmetros supra, fixo o montante dos danos extrapatrimoniais em R$ 500,00 (quinhentos reais), pois a despeito das questões envolvendo o cumprimento da liminar, entendendo que não houve grande demora da concessionária Ré a justificar uma maior compensação, visto que na distribuição da presente ação não havia decorrido sequer 24 horas da obrigação legal de restabelecer o fornecimento de energia. Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico a decisão de antecipação de tutela deferida em id. 167246320, que passa a integrar a presente decisão, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RANULFO JOSE PEREIRA para condenar a parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA a compensar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, §1° do Código Civil), a partir da citação. Reconheço a ilegitimidade ativa de GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA, e JULGO EXTINTO o processo em relação aos pedidos por ela formulados, na forma do Art.485, VI, CPC. Condeno a parte ré a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA a arcar com 50% das custas/taxas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida. PI. Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum. Afirmam os autores, em apertada síntese, que são consumidores c dos serviços prestados pela ré, sob o código de cliente nº: 30379239, contrato nº 10075382306, registrado no CPF do 1º autor. Alega que em 20/01/2025 por volta das 18:00hrs o fornecimento de energia foi interrompido, e que mesmo após a reclamação administrativa, estava 28 horas sem energia quando da distribuição da presente ação. Em razão do exposto requer a parte
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 14:52
Procedência
09/04/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:00
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:06
Publicação
20/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique-se a manifestação da parte autora sobre o ato ordinatório de ID 175134123. RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 20:36
Mero expediente
18/03/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA e outros
RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Finalidade: Intimação para ciência e cumprimento. 1) Ao autor, em RÉPLICA. 2) Sem prejuízo, ÀS PARTES, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025. MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M. JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO Processo nº 0800942-84.2025.8.19.0206, distribuído em: 2025-01-22 00:36:01.002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:31
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 13:21
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nada a prover. Certificado o prazo para apresentação de contestação, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 18:08
Mero expediente
05/02/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 21:15
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se pessoalmente a parte ré, por OJA, para que se manifeste, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa coercitiva, quanto à alegação do autor de que o cumprimento da medida liminar, para o restabelecimento do fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0414822615), ocorreu de forma inexata, uma vez que: “ o fornecimento de energia elétrica encontra-se intermitente, ou seja, a luz fica forte e fraca ao ponto de em alguns momentos não ser possível ligar os eletrodomésticos na tomada para o seu correto funcionamento, ao que parece, é como se o imóvel estivesse funcionando com apenas uma fase, o que torna o fornecimento de energia até a presente data irregular.” Expeça-se, com urgência, o mandado de citação e intimação nos termos supra. Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. 2) À serventia para certificar se decorreu o prazo de resposta do réu à presente ação. RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 17:20
Outras Decisões
27/01/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:45
Publicação
27/01/2025, 00:22
Publicação
27/01/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. Tendo em vista a documentação apresentada,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial. Decido. Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Afirma a parte autora que, em que pese estar adimplente de suas contas de consumo, o que comprova pelos documentos carreados aos autos, que, em id.167171294, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel. Aduz, que mesmo após diversas reclamações, a concessionária ré se mostra inerte em providenciar o reparo do fornecimento. Em face aos documentos ora apresentados, verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO do Autor, por não se vislumbrar qualquer outra razão aparente para a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Saliento, que a demora para o reparo gera evidente PERIGO DE DANO, por se tratar de serviço essencial, estando, presentes, portanto, os elementos previstos no Art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipada. Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0414822615), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00. Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 3. Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025. MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M. JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020.
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. Tendo em vista a documentação apresentada,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial. Decido. Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Afirma a parte autora que, em que pese estar adimplente de suas contas de consumo, o que comprova pelos documentos carreados aos autos, que, em id.167171294, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel. Aduz, que mesmo após diversas reclamações, a concessionária ré se mostra inerte em providenciar o reparo do fornecimento. Em face aos documentos ora apresentados, verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO do Autor, por não se vislumbrar qualquer outra razão aparente para a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Saliento, que a demora para o reparo gera evidente PERIGO DE DANO, por se tratar de serviço essencial, estando, presentes, portanto, os elementos previstos no Art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipada. Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0414822615), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00. Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 3. Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025. MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M. JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020.
24/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800942-84.2025.8.19.0206.
AUTOR: RANULFO JOSE PEREIRA, GONCALINA FRANCISCA RIBEIRO PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1. Tendo em vista a documentação apresentada,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial. Decido. Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Afirma a parte autora que, em que pese estar adimplente de suas contas de consumo, o que comprova pelos documentos carreados aos autos, que, em id.167171294, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel. Aduz, que mesmo após diversas reclamações, a concessionária ré se mostra inerte em providenciar o reparo do fornecimento. Em face aos documentos ora apresentados, verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO do Autor, por não se vislumbrar qualquer outra razão aparente para a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Saliento, que a demora para o reparo gera evidente PERIGO DE DANO, por se tratar de serviço essencial, estando, presentes, portanto, os elementos previstos no Art.300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida antecipada. Desta forma, ACOLHO o pedido de tutela de urgência para determinar que a LIGHT providencie o reparo do fornecimento e, por conseguinte, RESTABELEÇA o fornecimento de energia à residência do autor (código de instalação 0414822615), NO PRAZO DE 6 HORAS (Art.587, I, Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000/21), sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 300,00, limitado, por ora, no valor de R$3.000,00. Deverá o OJA de plantão cumprir esta decisão em caráter de urgência, devendo informar expressamente a data e horário do cumprimento na certidão. Expeça-se, com URGÊNCIA, o mandado de citação/intimação, NOS TERMOS SUPRA. 3. Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu, por OJA, para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular