Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTA MELO DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: KÁTIA TEIXEIRA VIEGAS OAB/SP-321448
APELADO: BANCO PAN S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO. OPERAÇÕES TÍPICAS. CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, conversão em empréstimo consignado e indenização por danos morais. A autora alegou vício de consentimento, afirmando ter pretendido contratar empréstimo consignado, mas sido induzida a contratar cartão de crédito consignado. O banco recorrido defendeu a regularidade da contratação e a ciência da consumidora quanto à modalidade escolhida.II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a invalidar a contratação do cartão de crédito consignado e a ensejar indenização por danos morais.III. Razões de decidir: O contrato firmado indica, de forma expressa, a modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto em folha do valor mínimo da fatura. A autora apresentou versões contraditórias: inicialmente declarou desconhecer a existência do cartão, mas, em réplica, admitiu ter utilizado o plástico. As faturas juntadas pelo banco comprovam a utilização reiterada do cartão para compras, configurando operações típicas de cartão de crédito. A efetiva utilização do cartão demonstra ciência da consumidora quanto à natureza da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento. Não há falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação, razão pela qual não se configura dever de indenizar. IV. Dispositivo: Desprovimento do recurso._____________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: 0821972-55.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/08/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)0811773-80.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 21/08/2025 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU A DES. ANA MARIA, ACOMPANHANDO A RELATORA. A DES SANDRA CARDINALI VOTOU DIVERGINDO DA RELATORA, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM O DES RENATO SERTÃ E O DES PAULO WUNDER, ACOMPANHANDO A RELATORA. FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, VENCIDA A DES SANDRA CARDINALI, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO". LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, E O VOTO VENCIDO, A DES SANDRA CARDINALI.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801916-30.2023.8.19.0065 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VASSOURAS 1 VARA Ação: 0801916-30.2023.8.19.0065 Protocolo: 3204/2025.00835283