Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800751-36.2025.8.19.0207.
EXEQUENTE: EUROBEM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: ANA LIGIA RIBEIRO DA CRUZ 01051213479, ANA LIGIA RIBEIRO DA CRUZ Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trato de ação proposta por pessoa jurídica em sede de Juizado Especial Cível. Indubitavelmente, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) tem fundamento constitucional(CRFB/88,art.98,caputeincisoI)ecriouumnovomicrossistema,emdireito processual,sendocertoqueamaioriadasnormas,contidasnareferidalei,sãodenatureza exclusivamente processual. A Lei Complementar 123/06, que também tem fundamento constitucional (artigo 179 da CRFB), dispõe sobre a possibilidadedetratamentodiferenciadoàsmicroempresaseempresasde pequeno porte, mas limitado, tal tratamento diferenciado, às simplificações ou até eliminações de suasobrigaçõesadministrativas,tributárias,previdenciáriasecreditícias-obviamente,todasde naturezamaterial.Aodisporoartigo74doreferidoDiplomaLegal,sobreapossibilidadedea microempresaeaempresadepequenoportepoderem serparteautoraemJuizadosEspeciais Cíveis, tal norma enunciou regra sobre direitoprocessual, pois evidentemente não se cogita de simplificaçãodequalquerumadasobrigaçõesmateriaismencionadasnoart.179,caputda CRFB/88,extrapolandooprevistoconstitucionalmente.Poroutrolado,aregraconstitucional- última mencionada - tem caráter excepcional e, como tal, implica interpretação restritiva, não se podendo ampliar as matérias, cujas simplificações e/ou eliminações incidirão. Assim, não pode o artigo 74 da LC 123/06 ser aplicável ao caso concreto, por sua flagrante inconstitucionalidade, não só por dispor de matéria que não foi permitida, constitucionalmente, como também por modificar dispositivo da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, que tem fundamento constitucional, sem amparo da Carta Magna. Não há aqui autorização para a parte autora figurar no polo ativo, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 8, § 1º, I da Lei 9.099/95. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)