Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843174-51.2024.8.19.0205.
REQUERENTE: VALDEVINO JOSE BARRETO
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora alega que solicitou a contratação de empréstimo consignado à parte ré, mas que esta formalizou a contratação de cartão de crédito consignado, com pagamentos mediante desconto nos vencimentos da parte autora, gerando débito de grande monta por conta dos juros elevados. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a aplicação dos juros de empréstimo consignado à dívida, a restituição em dobro dos valores descontados da autora, bem como a condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. Inicial sob o id. 163738323, com documentos. Decisão que deferiu o requerimento tutela de urgência e determinando a citação do réu, sob o id. 164756943. Contestação sob o id. 169498310. Intimadas a se manifestarem em provas, a parte ré peticionou sob o id. 17267614. Réplica sob o id. 180850787. Em id. 179528270, a parte ré juntou links de áudios de contatos telefônicos da parte autora com os atendentes do BMG para a contratação de saques complementares. Intimado a se manifestar sobre a prova juntada, o autor manteve-se inerte. RELATADOS, DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da causa, considerando-se os fatos que se tornaram controvertidos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, donde advém o dever de reparar os danos causados aos consumidores, independentemente de ter agido com culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe, por sua vez, ao consumidor, por se tratar de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito, ou de fato exclusivo do consumidor, ou de terceiros, ou caso fortuito, ou força maior (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). A informação adequada e clara sobre todos os aspectos e condições dos serviços constitui direito básico do consumidor, conforme art. 6º, III, do CDC. Reputa-se defeituoso o serviço quando as informações sobre o mesmo se mostram insuficientes e inadequadas, conforme o mencionado art. 14 do CDC. No caso dos autos, segundo as provas produzidas, é forçoso reconhecer que a parte autora foi suficientemente informada, de forma clara e adequada, da natureza e peculiaridades do contrato de cartão de crédito consignado. A narrativa autoral é inverossímil de que pretendeu a realização de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito. A análise das provas trazidas pela ré “E NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR” evidenciam que o consumidor realizou operações com o cartão de crédito (id. 169498315), efetuando diversas compras. Em diversos casos que desaguam neste Juízo, o que se nota é que o consumidor mal-informado pela instituição financeira, ao contratar cartão de crédito consignado em vez do pretendido empréstimo consignado, sequer desbloqueia ou utiliza o cartão fornecido. Diferente é o caso dos autos, em que o autor utilizou com regularidade o cartão disponibilizado, o que denota com segurança que o serviço foi contratado de forma válida, precedido de informação suficientemente clara e adequada. Ressalta-se que o autor não se manifestou sobre a juntada de links de áudios de contatos telefônicos da parte autora com os atendentes do BMG para a contratação de saques complementares e o histórico de uso juntado pela ré. Veja-se, a propósito, o entendimento do E. TJRJ em casos semelhantes, ¿verbis¿: 0267799-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 01/12/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL Ementa: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por dano moral. Dívidas relacionadas a cartão de crédito que a autora alega não ter contratado, pois teria solicitado apenas um empréstimo consignado. Sentença de improcedência do pedido. Analisando-se cuidadosamente todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto ao alegado vício de consentimento. Em seu recurso, o apelante alega que jamais recebeu cartão de crédito algum, desconhecendo a origem das cobranças sob esta rubrica. No entanto, das provas carreadas aos autos, constata-se que o autor contratou expressamente o cartão de crédito e o utilizou reiteradamente ao longo dos anos. Neste sentido, os documentos de fls. 169/171, 174, 190/195, 197/198, 205 e 212/213 demonstram o uso do cartão de crédito tanto para a realização de tele saques quanto para diversas compras em estabelecimentos diversos. Ademais, nas gravações de áudio juntadas pelo réu, o autor claramente tinha conhecimento do cartão e entrou em contato com o réu mais de uma vez para esclarecer dúvidas quanto ao seu funcionamento e à forma de pagamento. Dessa forma, não se verifica a existência de elementos de prova que demonstrem vício de consentimento na celebração do negócio jurídico ou falta de transparência sobre o seu funcionamento. Assim, diante da inocorrência de falha na prestação do serviço da parte ré, não há que se falar em caracterização de danos morais ou materiais, sendo as cobranças realizadas no exercício regular do direito da instituição financeira ré, vez que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito, não carecendo de reforma a sentença recorrida, razão pela qual não merece prosperar a apelação da parte autora. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. 0001502-68.2019.8.19.0077 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 18/11/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Indenizatória. Ação declaratória c/c pretensão indenizatória. Matéria regida pelo CDC1. Contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. Pedido de cancelamento do contrato; devolução em dobro dos valores e indenização a título de danos morais. Sentença de improcedência. Conjunto probatório que não corrobora com as alegações do autor, na medida em que restou efetivamente provado o uso regular do cartão de crédito para diversas operações, tornando lícita a cobrança dos respectivos valores mediante desconto em folha de pagamento, nos termos contratados. Inconteste a anuência do autor. Ausência de conduta ilícita pela parte ré. Sentença que se prestigia. Precedentes. Recurso desprovido. 0006457-07.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 29/10/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DIVERSAS ENTRE OS ANOS DE 2011 A 2017. PAGAMENTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DURANTE SUCESSIVOS MESES. REGULAR INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS SOBRE O MONTANTE NÃO QUITADO. NÃO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ. MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO NA FORMA PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, não havendo falha ou vício do serviço, não há fundamento para se revisar os juros contratados e muito menos valor a ser restituído ou ocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular