Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Alegam os executados, em síntese, que o título exequendo encontra-se prescrito, uma vez que da data de seu vencimento até a citação válida transcorreram-se mais de 3 anos. Sustentam que embora tenha a execução sido proposta antes dos 3 anos, a citação apta a interromper o prazo prescricional não se verificou no prazo oportuno, por inércia do exequente. Aduzem que no momento da citação, que não retrogiu à data da propositura da ação por desídia do exequente, já havia se operado a prescrição. É o sucinto relatório. Razão não assiste aos executados. Dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04 que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. Já o art. 784 do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Portanto, o documento que embasa a execução (fls. 11/24) é título executivo. Embora a mecânica da Cédula se assemenhe à do cheque especial, o pré-citado art. 28 expressamente atribuiu ao saldo devedor da Cédula a natureza de título executivo, em outras palavras, o saldo devedor comprovado por planilha e ou extratos é parte integrante do título. Assim sendo, de acordo com a planilha acostada à inicial, verifica-se que o débito dos executados foi consolidado em 25/06/2012 (fls. 24), sendo certo que a partir desta data começou a fluir o prazo prescricional. Com efeito, se o saldo devedor integra o contrato executivo, no momento de sua consolidação, vale dizer, quando se liquida o débito para fins de cobrança, começa a correr o prazo de prescrição. Caso se admitisse, em contrariedade à Lei 10.931/04, que o valor exequendo fosse só o registrado na Cédula Bancária - que, frisa-se, por sua própria natureza
trata-se de título que se prolonga no tempo além da data do vencimento nele consignado - esvaziada estaria esta modalidade de título executivo. Ressalte-se, por relevante, que dos extratos juntados se constata que a conta corrente estava sendo normalmente movimentada pelos excipientes, ou seja, estavam se utilizando do dinheiro tomado por meio da Cédula Bancária e que ensejou o saldo devedor ora exequendo, integrante que é do contrato executivo. De outro giro, tendo o exequente requerido no curso da demanda tentativas de citação e constrições, não há se falar que deu causa a escoamento de prazo desarrazoado. Em vista do exposto, a prescrição não se operou, mesmo se considerarmos o prazo prescricional de 3 anos. De destacar o seguinte julgado do E. TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. 1) A 'exceção de pré-executividade' é o meio de defesa do qual pode se valer o devedor, dentro do próprio processo de execução, ou da fase de cumprimento da sentença, dependendo do caso, para alegar matérias, a rigor, de ordem pública, ligadas à própria admissibilidade da execução, nulidades absolutas e a prescrição, e que, por tal razão, poderiam ser conhecidas de ofício pelo julgador. 2) Ajuizada a ação, em outubro de 2013, o exequente postulou a citação da empresa executada e de seu representante legal, na condição de devedor solidário, cujas tentativas de citação restaram frustradas, em razão do encerramento irregular da empresa, e da suposta ausência do devedor por ocasião da diligencia, o qual estaria em viagem, impedindo, assim, que se processasse à sua citação por hora certa. 3) Desde então, foram diversos os requerimentos do exequente no sentido da renovação da tentativa de realização da citação dos executados no endereço de domicilio do ora agravante ao longo dos anos, até que, após aproximadamente quinze tentativas, finalmente restou ultimada a citação por hora certa em 15/12/2017. 4) Sobreleva advertir que os espaçamentos de poucos meses entre as práticas dos atos processuais verificados nos autos não decorreram de desídia por parte do exequente, o qual sempre atendeu prontamente às intimações para se manifestar a respeito das certidões do Oficial de Justiça, mas, sim, aos entraves inerentes às rotinas cartorárias e à sistematização do processamento do feito, salientando que, mesmo com as vicissitudes inerentes à alteração de patrono e a deflagração da sua liquidação ordinária - o que levou, ademais, a determinação de envio dos autos à Procuradoria de Massas Falidas pelo juiz da causa(indexador 167), retardando a apreciação de mais um de seus pedidos de renovação da diligencia - a parte agravada se revelou obstinada em obter êxito na citação dos executados. 5) De outro vértice, é imperioso consignar que o Direito não compactua com comportamentos que beiram à deslealdade no processo, tais como os cometidos pelo agravante, o qual, ao longo dos anos, se ocultou reiteradas vezes - utilizando-se como escudo terceiros, entre afins e empregados -, para evitar sua convocação para integrar a lide e, assim, deixar que o transcurso do tempo fulminasse o credito exequendo pela prescrição. 6) Uma vez afastada a alegação de desídia do exequente, conforme dispunha o art. 219, § 1º, do CPC/73, e doravante estabelece o 240, § 1º do NCPC, a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, a qual, repise-se, ocorreu em outubro de 2013, em virtude do que não há que se cogitar da prescrição da pretensão executiva do crédito decorrente da cédula de credito bancário, vencida em setembro de 2013. 7) Nessa ordem, não merece acolhimento a exceção de pré-executividade. 8) Recurso ao qual se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0008364-53.2023.8.19.0000 - Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 18/04/2023 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Cumpram os executados o mandado de execução, pagando ou oferecendo bens a penhora.