Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2978565/RJ (2025/0242216-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DANIELE DE SOUZA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIANE SOUZA DOS SANTOS DO PRADO
ADVOGADO: JESSICA PEIXOTO FRANCISCO NEIVA - RJ213803
AGRAVADO: PEDRO IGEL DE BARROS SALLES
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DANIELE DE SOUZA DOS SANTOS E SANTOS e JULIANE SOUZA DOS SANTOS DO PRADO, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORAS QUE ALEGAM QUE O RÉU, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATINGIU O VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEU GENITOR, VINDO ESTE A ÓBITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO RÉU. ÔNUS QUE CABIA ÀS AUTORAS, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE SE ALEGA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. CUMPRE DESTACAR QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA É DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 364 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE FAZ PROVA APENAS DO QUE FOI DECLARADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, SENDO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 945 do Código Civil; 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro; 372 do Código de Processo Civil. Sustenta que: i) Houve contrariedade ao regime de responsabilidade civil ao afastar a culpa concorrente, embora o quadro probatório revele colisão na traseira do veículo da vítima em reta, com boa visibilidade, e dinâmica típica de manobra imprudente, impondo a redução proporcional da indenização. ii) Houve desrespeito às regras de circulação, distância de segurança e ultrapassagem, pois o condutor do veículo teria realizado ultrapassagem sem cautela e sem garantir distância lateral e frontal suficiente, em cenário que indicaria velocidade incompatível, o que evidencia infração às normas de trânsito aplicáveis. iii) Houve violação às regras de sinalização e execução de manobras laterais, porque o condutor não teria indicado previamente sua intenção nem se certificado da possibilidade segura de deslocamento, contribuindo para a ocorrência do sinistro. iv) Houve desconsideração indevida da prova emprestada produzida em processo correlato sobre o mesmo acidente, colhida sob contraditório, que apontaria, ao menos, culpa concorrente, devendo ser valorada de modo adequado. Contrarrazões às fls. 704/724. No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando detidamente os elementos provatórios, mantém a improcedência da demanda, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva, que exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Afirma que as autoras/recorrentes não comprovam a culpa do réu/recorrido, nem mesmo em grau concorrente, e que não se pode presumir culpa em hipóteses como a dos autos. Destaca o ônus probatório das autoras e a ausência de produção de prova oral ou pericial específica neste processo, apesar das oportunidades, concluindo que o acervo é insuficiente para sustentar condenação. O acórdão enfatiza que o boletim de ocorrência não elucida a dinâmica do acidente nem prova a culpabilidade, por se tratar de documento público que apenas registra declarações, sendo insuficiente para demonstrar culpa individualizada. Nesse ponto, aplica a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral”, cuja validade demandaria reexame probatório, litteris (fls. 629/630): "As partes não divergem acerca da ocorrência do acidente, mas quanto a dinâmica dos fatos. O cotejo probatório tornou-se incontroverso no sentido de que a conduta do motorista, ora Réu, não foi determinante para a eclosão do evento danoso. O Registro de Ocorrência realizado no dia do evento, em nada ajuda na elucidação do ocorrido, onde consta, tão somente, a descrição sumária do acidente feita pela Autoridade Policial, inexistindo, pois, qualquer conclusão sobre a culpabilidade, a dinâmica do acidente, ou prova da culpa individualizada do Requerido. Cumpre destacar que o Boletim de Ocorrência é documento público (artigo 364 do Código de Processo Civil) que faz prova apenas do que foi nele declarado, sendo insuficiente para comprovar a dinâmica do acidente. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EXTRAVIO DE CHEQUE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral. 2. Considerar válidas as declarações do boletim de ocorrência policial, demandaria reanálise da matéria fática carreada nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O extravio de cheque, por si só, não gera dano moral a ser indenizado. O dano somente surge quando o extravio é acompanhado de algum prejuízo financeiro ou de ordem moral, como a inscrição em cadastro negativo de crédito, o protesto de um cheque extraviado ou o recebimento de cartas de cobrança. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp 623.711/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, D Je 08/02/2010). (...) No mais, não arrolou as Autoras, nenhuma testemunha ocular do evento que pudesse trazer aos autos elementos acerca da dinâmica dos fatos. Poderia ter diligenciado, talvez, imagens do local na data e hora do acidente, mas também não foram trazidas aos autos". Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema da inexistência de configuração da responsabilidade por parte do recorrido. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Quanto às teses referentes à produção das provas, prova emprestada e ônus da prova, verifica-se que o acórdão recorrido, reconheceu categoricamente, que diante das provas existentes, as autoras/recorrentes não se se desincumbiram de provar o fato constitutivo do seu direito, como expressa no seguinte trecho da decisão recorrida (fls. 631): "Forçoso reconhecer, diante das provas existentes, que as Autoras não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A inobservância do art. 373, I, do CPC é indiscutível. Assim, ante a ausência de prova inequívoca de que o veículo do Apelado teria sido o causador do acidente, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido inicial, não tendo as razões do presente apelo o condão de infirmar os fundamentos da sentença combatida. (...) Por fim, como bem asseverado pela sentença de piso: “(...) Ora, se o acidente de trânsito teria sido causado por culpa do réu, incumbia unicamente às autoras a prova do alegado, máxime se o réu nega a adoção de qualquer conduta culposa, argumentando, em sua peça de bloqueio, que, na realidade, o acidente em referência teria sido provocado pela abrupta e inesperada mudança de faixa, da direita para a esquerda, feita pelo Sr. Jorge, o que teria, na prática, causado o evento danoso. Não se pode presumir que o réu tenha atuado com culpa e, ao menos neste específico feito, não há prova nos autos, de que tenha sido o real causador do acidente de trânsito que levou a óbito o pai das demandantes.” Registra-se, portanto, que as teses recursais quanto ao ônus da prova não podem ser observadas, uma vez que, a distribuição do ônus da prova se deu de maneira a observar as exigências legais e, ademais, sabe-se que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, assim como, realizar a valoração pertinentes dos elementos produzidos nos autos. Além disso, rever os fundamentos que levaram a tal entendimento, em especial, a valoração da prova emprestada, demandaria, a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE CUIDADO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, uma vez que o pagamento fraudulento decorreu da ausência de dever de cuidado da consumidora, que não observou as incongruências nas informações do boleto emitido fora dos canais oficiais, rompendo o nexo causal nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.936.915/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Por fim, a parte recorrente alegou violação dos arts. 29, 30, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de suposta inobservância das regras de atenção, distância de segurança, sinalização e cautela na ultrapassagem e nas manobras laterais, que teriam conduzido ao sinistro e imporiam a responsabilização civil do recorrido. Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (…) 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (…) 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO