Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803497-48.2023.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONQUISTA CAMPO GRANDE SÍNDICO: LORIEN MAILA COLACO PEREIRA
EXECUTADO: MATHEUS MAGALHAES TEIXEIRA MACHADO, THUANE SANTIAGO RAMOS Considerando a alegação do autor no sentido de ter havido a consolidação de propriedade do imóvel em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e que pretende a sua inclusão no polo passivo, retifique o cartório a autuação para incluir no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O requerimento formulado de remessa dos autos à Justiça Federal merece acolhida, tendo em vista o que dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. TJERJ: 0008408-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA NO POLO PASSIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Decisão que deferiu a penhora do direito e ação sobre imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal., sendo interposto o presente recurso buscando a penhora do bem. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões sustentando o não cabimento do recurso, a impossibilidade de reforma da decisão que não é teratológica nem contraria à prova dos autos, a impossibilidade de penhora do bem e, subsidiariamente, caso seja deferida a penhora, a competência da Justiça Federal. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, o credor fiduciário possui responsabilidade solidária para responder pelos débitos condominiais ocorridos a partir da data em que o ente financeiro consolidou sua propriedade sobre o imóvel, possuindo legitimidade passiva para integrar a lide. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Entretanto, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O caso em tela envolve a constituição da penhora sobre imóvel alienado em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que já manifestou interesse no feito, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, conforme entendimento sumulado pelo verbete 150 do Superior Tribunal de Justiça. Declínio da competência para a Justiça Federal. Assim, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à Justiça Federal. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)