Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Fls. 850:O Executado requer reserva, no precatório do crédito autoral, do valor referente aos honorários de sucumbência fixado na decisão que acolheu a impugnação na fase de cumprimento de sentença./r/r/n/nNão assiste razão ao requerente quanto a pretendida reserva dos honorários de sucumbência:/r/r/n/nCom efeito, na espécie, nosso eg. Tribunal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0017367-95.2024.8.19.0000, consignou não ser possível a compensação do valor referente ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando do recebimento do precatório, porquanto no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, ficou assentado que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores. Desta forma, a reserva pretendida significaria o abatimento no valor do precatório a ser recebido, implicando pela via inversa na compensação do crédito./r/r/n/nColhe-se do voto acima mencionado o seguinte trecho:/r/r/n/n¿No âmbito desta Corte de Justiça era majoritário o entendimento de que o crédito dos honorários constituía receita pública, posto que pertencia à Pessoa Jurídica de Direito Público que o repassava para o CEJUR-PGE (fundo). Ocorre que tal premissa foi afastada no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, assentando-se que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores. ¿/r/r/n/nO julgado ficou assim ementado:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITOS MATERIALIZADOS EM PRECATÓRIOS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO. CRÉDITO DE HONORÁRIOS QUE NÃO É TITULARIZADO PELO ESTADO, MAS POR SEUS PROCURADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de execução, indeferiu o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência quando do recebimento do precatório./r/n2. Não merece amparo a pretensão do agravante de concessão da gratuidade de justiça. Hipossuficiência financeira não comprovada. Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal./r/n3. Os honorários dos advogados públicos são considerados verba alimentar, autônoma e de natureza remuneratória, destacada de eventual direito material do Ente Público representado. Art. 85, § 19, do CPC, declarado constitucional no julgamento da ADI 6053. Precedentes./r/n4. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o crédito de honorários havidos pelos Procuradores do Estado é disciplinado na Lei nº 772/84. Disciplina do art. 3º, incisos I, II e parágrafo único./r/n5. Julgamento do IRDR nº 0064959-14.2019.8.19.00002. Assentou-se o entendimento de que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora do valor dos honorários sucumbenciais, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores. Precedentes./r/n6. Prejudicado o Agravo interno./r/n7. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO./r/n(0017367-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 06/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)/r/n /r/nPortanto, indefiro o pedido./r/r/n/nIntimem-se./r/n /r/n2 - Cumpra-se a decisão de fls. 843.