Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800837-35.2025.8.19.0036.
AUTOR: IGREJA BATISTA BETEL EM NILOPOLIS
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual alega a parte autora falha na prestação do serviço por parte da ré ao emitir faturas com valores não condizentes com a correta classificação/nomenclatura da autora, como entidade pública. No entanto, afirma a ré que enviou comunicação solicitando a regularização de seu cadastro o que, segundo a ré, não ocorreu. Portanto, nos termos do art. 373, I do CPC cabe a autora comprovar a regularização de seu cadastro junto a ré no prazo fixado na comunicação enviada. Venha tal comprovação. Prazo de 5 dias. Nenhuma das partes pugnou por quaisquer outras provas.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Preclusa, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 12 de fevereiro de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular