Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal distribuída pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA em face de EDUARDO PEIXOTO BITTAR em novembro de 2013, referente ao IPTU do exercício de 2009 a 2012 (CDA nº 7375/2013)./r/r/n/nNo index. 02, consta expedição de mandado de citação datado de 24/02/2015./r/r/n/nCertidão de virtualização dos autos no index 03, aos 03/09/2019, não constando documentos entre esta certidão e aquela acima./r/r/n/nAos 26 de agosto de 2021, foi expedido novo mandado de citação, conforme index 06./r/r/n/nJuntada de A.R. com resultado negativo no index 09, recebido por terceiro e datado de 26/09/2022 (index 10)./r/r/n/nNo index 16, o exequente requereu a penhora on line em face do executado, aos 14 e julho de 2023, sem observar o resultado negativo do index 09./r/r/n/nNo index 21, EDUARDO PEIXOTO BITTAR opôs exceção de pré-executividade, requerendo seja declarada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a extinção do processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a nulidade da CDA de fl. 2 dos autos, com a extinção do processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nAduz o excepiente, ainda, a nulidade da citação postal, suprida em razão de seu comparecimento espontâneo ao processo./r/r/n/nO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA manifestou-se no index 80, alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, a higidez da CDA e legitimidade da excipiente, a regularidade do crédito e a inocorrência da prescrição./r/r/n/nÉ o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir./r/r/n/nO reconhecimento da prescrição no presente caso revela-se inafastável./r/r/n/nProposta a presente execução fiscal em 30/11/2013, e realizada a primeira tentativa de citação aos 24/02/2015, frustrada, a diligência foi renovada apenas aos 26/08/2021, anotando-se que entre a data da virtualização do processo, no ano de 2019, e o referido ato, não consta qualquer manifestação do exequente nos autos./r/r/n/nO executado, por sua vez, até o seu comparecimento espontâneo (17/06/2024), jamais havia sido regularmente citado, observado o ato do index 09./r/r/n/nRessalte-se que o pedido de penhora do index 16 deixou de observar a referida ausência de citação./r/r/n/nAssim, ACOLHO a exceção de pré-executividade, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário da CDA nº 7375/2013 e EXTINGO a presente execução fiscal,com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos./r/r/n/nDeixo de condenar o exequente em honorários, pois, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgando pela sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.076.321/SP, n° 2.046.269/PR e n° 2.050.597/RO, referentes ao Tema nº 1229, firmou a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980./r/r/n/nSem custas ante a isenção legal./r/r/n/nPor fim, retifique-se o endereço do excipiente, consoante requerido, anotando-se que a falta de citação restou suprida a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos, conforme artigo 239, § 2º do CPC./r/r/n/nPublique-se. Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.