Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOACYR NUNES FILHO ADVOGADO: ISADORA SANTOS MALAFAIA OAB/MG-208449
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. APELAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MULTA DO ART. 702, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada por instituição financeira. O apelante, réu na origem, alega que, embora corretamente reconhecida a falsidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau deixou de aplicar a penalidade prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que a sanção tem caráter objetivo e independe da demonstração de dolo. Requer, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multa prevista no art. 702, §10, do CPC exige a demonstração de má-fé subjetiva do autor; e (ii) examinar se, diante da falsidade do título e do ajuizamento indevido da ação, há elementos que caracterizem o dolo necessário à imposição da penalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa prevista no art. 702, §10, do CPC pressupõe a demonstração de má-fé do autor, entendida como conduta dolosa. O simples ajuizamento indevido da demanda não basta para a incidência da sanção. Doutrina.4. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a multa somente se aplica quando comprovada a atuação dolosa do autor, como nos casos de omissão deliberada de fato relevante.5. No caso concreto, a falsidade da assinatura somente foi constatada após a realização de prova pericial, o que evidencia a existência de dúvida razoável acerca da validade do título e afasta a configuração de dolo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031109-53.2021.8.19.0014 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0031109-53.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00976708