DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PUBLICA ( 4829 )
Autor
LETICIA NEVES DOS SANTOS
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
MUNICIPIO DE ITABORAI
Reu
Advogados / Representantes
MICHELLE DE BARROS AZEVEDO BALDINI CARREIRA
OAB/RJ 163831·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
BRUNO DA ROCHA PUGLIA
OAB/RJ 121001·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:58
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:50
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 20:59
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:49
Publicação
24/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: LETICIA NEVES DOS SANTOS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte ré para informar, no prazo de cinco dias, se possuem a medição requerida no id. 268940042 para retirada pela via administrativa. NITERÓI, 17 de março de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: LETICIA NEVES DOS SANTOS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte ré para informar, no prazo de cinco dias, se possuem a medição requerida no id. 268940042 para retirada pela via administrativa. NITERÓI, 17 de março de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 12:32
Mero expediente
17/03/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 06:38
Decurso de Prazo
28/02/2026, 03:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:58
Decurso de Prazo
20/02/2026, 02:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:52
Outras Decisões
28/01/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 21:45
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 02:08
Mero expediente
19/11/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:39
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:19
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:58
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:58
Publicação
04/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: LETICIA NEVES DOS SANTOS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Considerando-se a efetividade do bloqueio, EXPEÇA-SE MANDADO DE TRANSFERÊNCIA dos valores depositados em index 230708252 em favor da parte autora, a fim de que sejam transferidos para a conta indicada em index 230209154. 2 - Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. 3 - Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. Intimem-se. NITERÓI, 30 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2025, 18:23
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:14
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: LETICIA NEVES DOS SANTOS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória". Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão. Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e (sec)1º, do NCPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$5.748,69, suficiente para 3 (três) meses de tratamento. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. Intime-se. NITERÓI, 1 de outubro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:24
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:24
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:58
Publicação
01/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: LETICIA NEVES DOS SANTOS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Declaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio anterior. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 28 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 14:06
Mero expediente
28/08/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 08:20
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:35
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:13
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:53
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: LETICIA NEVES DOS SANTOS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aos réus e MP acerca da prestação de contas no index 209893505. Intimem-se. NITERÓI, 22 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:45
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 15:41
Mero expediente
22/07/2025, 15:41
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:26
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:23
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2025, 12:21
Publicação
07/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: LETICIA NEVES DOS SANTOS, DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme o determinado no processo de cumprimento provisório de sentença, DETERMINO a expedição de mandado de pagamento deferido no referido processo. Expeça-se mandado de pagamento e aguarde-se a disponibilização das informações no Siscondj por 7 dias. Decorridos, autorizo a expedição do mandado de pagamento pelo PJE. Que a parte autora preste as contas dos remédios adquiridos EM 10 DIAS, sendo certo que o deferimento de novos bloqueios somente ocorrerá com a aprovação das contas prestadas. Intimem-se. NITERÓI, 3 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:20
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 19:15
Movimentação processual
03/07/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 18:36
Expedida/certificada
03/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:28
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:29
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:10
Evolução da Classe Processual
26/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814117-15.2024.8.19.0002.
AUTOR: LETICIA NEVES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 )
RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Anote-se, onde couber, a fase de cumprimento de sentença. 2 -
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença, bem como sobre a incidência ou não de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA sobre o valor a ser pago. 3 - Havendo concordância por parte do Executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 548,90, apontada no id. 192557304, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º da Lei 10.259/2001) "(REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.)”. 4 - Após o cumprimento do disposto no item 3, aguarde-se o pagamento no arquivo provisório. NITERÓI, 23 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:26
Expedida/certificada
07/05/2025, 20:20
Mero expediente
07/05/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:04
Recebimento
30/04/2025, 10:26
Documento (Certidão)
30/04/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: LETICIA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, cabendo salientar que o medicamento, apesar de ainda estar pendente de avaliação pela CONITEC, é recomendado em renomadas agências do exterior (Canadá e Escócia, conforme parecer do NATJUS). Ademais, o laudo médico acostado à inicial demonstra a indispensabilidade do medicamento, bem como que o tratamento prescrito pelo SUS se mostrou ineficaz. Por fim, a autora comprovou a impossibilidade de custear o medicamento (id. 115262944). Dessa forma, foram cumpridos os requisitos previstos nos Temas 6 (itens B, C, D, E e F) e 1.234 (item 4.2), ambos do STF. Sem custas, diante da isenção legal. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814117-15.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0814117-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00140834 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: LETICIA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 24/03/2025, segunda-feira, A PARTIR DAS 09:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 233. RECURSO INOMINADO 0814117-15.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0814117-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00140834 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: LETICIA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Funciona: Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 12/03/2025, às 13:00, quarta-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, INFORMO QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, ORA PAUTADOS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12/03/2025, ÀS 13:00h, FORAM RETIRADOS DE PAUTA. 265. RECURSO INOMINADO 0814117-15.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0814117-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00140834 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: LETICIA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Funciona: Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 12/03/2025, às 13:00, quarta-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA.
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal Fazendária, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 12/03/2025, às 13:00, quarta-feira, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO. OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA T 05, TÉRREO, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. 244. RECURSO INOMINADO 0814117-15.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0814117-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00140834 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: LETICIA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITABORAÍ Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: DESPACHO Certifique o cartório se transcorreu o prazo de manifestação dos réus entes públicos. Após, retornem conclusos. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0814117-15.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0814117-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00140834 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DESPACHO
DESPACHO
Edital Recurso inominado - DESPACHO: Tendo em vista a tese recentemente fixada pelo STF no Tema 1234, de repercussão geral, já aplicável, vinculante e com reflexos na presente causa, manifestem-se as partes e o Ministério Público. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora