Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804578-76.2023.8.19.0061.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS
REQUERIDO: O PONTO DAS TINTAS LTDA COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIROCHAS SICOOB CREDIROCHAS ajuizou ação monitória em face de O PONTO DAS TINTAS LTDA, com fundamento noCARTÃO DE CRÉDITO SOB O N.º 7563260219808, com vencimento para todo dia 19. Aduz que o réu não efetuou a cobertura do saldo devedor do referido Cartão de Crédito na época dos vencimentos indicados, restando um débito no valor de R$ 20.525,25 (vinte mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). Narra tentativas amigáveis pararesolução do problema, sem êxito. Pede seja constituído título executivo judicial. Citado, o réu apresentou embargos monitórios em ID 78914951. Suscita preliminar de inépcia de inicial, ao argumento de que não veio instruída com documentos essenciais que demonstrasse, por exemplo, qual a taxa de juros aplicada. Afirma que há excesso de execução e capitalização indevida de juros. Requer incidência do Código de Defesa do Consumidor. Em provas, o devedor requereu exibição do contrato firmado entre as partes, bem como perícia contábil. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Inicialmente, rechaço a incidência da Lei 8.078/90 à hipótese dos autos, uma vez que o serviço contratado pelo autor objetivava o fomento de sua atividade empresarial, constituindo-se uma relação de insumo. Ausentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, incabível nortear a solução da lide pelo sistema normativo-principiológico de defesa do consumidor. Quanto ao mais, os embargos monitórios são francamente protelatórios e merecem rejeição. A petição inicial veio instruída com termo de adesão pela parte ré, faturas vencidas entre 19/11/2022 e 19/02/2023, bem como planilha descritiva dodébito. Todas as faturas descrevem minunciosamente os encargos financeiro de cada período, de sorte que caberia ao embargante, de posse de tais informações,imediatamente declarar qual valor entende correto, e apresentar demonstrativo atualizado da dívida, como dispõe o artigo 702 (sec) 2º doCódigo de Processo Civil. Ao revés, o embargante alega insuficiência documental e veiculaquestões há muito superadas pela jurisprudência Pátria. Quanto à alegação genérica de anatocismo, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de capitalização de juros (juros compostos, juros sobre juros), desde que expressamente pactuada e restrita a contratos firmados posteriormente à execução da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. A hipótese é, portanto, de rejeição liminar dos embargos, pois inteiramente fundados na alegação de excesso de execução, não restou minimamente demonstrado, como exige a lei processual. Assim sendo, rejeito os embargos monitórios na forma do art. 702, (sec) 3º, do CPC, e declaro constituído de pleno direito, como título executivo judicial, a obrigação do devedor ao pagamento da importância deR$ 20.525,25 (vinte mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), como atualização monetária e juros a contar do ajuizamento da ação (pois há memória de cálculo instruindo a inicial). Condeno o devedor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40) intime-se o credor para requerer o que for de direito. TERESÓPOLIS, 29 de setembro de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular