Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MILHERTZ PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
APELANTE: VINICIUS LOPES SCHIMITH
APELANTE: KAROLINA DELGADO FREITAS SCHIMITH ADVOGADO: JOSÉ MAURO BLANCO PEREIRA OAB/RJ-112599
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DO BANCO CREDOR, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), INADIMPLIDOS PELOS RÉUS, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS NA QUALIDADE DE FIADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES INADIMPLIDOS PELOS EMBARGANTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.- O mérito recursal trata da alegação de excesso de execução na ação monitória, onde o Banco Autor pleiteia o recebimento da quantia referente ao Contrato de abertura de crédito - BB Giro Empresa Fle inadimplido pelos Apelantes.- Quanto aos requisitos para propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil, estão a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, e o inadimplemento de obrigação de pagar, entregar de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou obrigação de fazer ou de não fazer.- Esses requisitos estão preenchidos, conforme o contrato de abertura de crédito acostado aos autos, o qual representa documento idôneo, que permite juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, de acordo com a Súmula 247 STJ.- Não se verifica arbitrariedade na cobrança da comissão de permanência, que está prevista e anuída no contrato celebrado entre as partes, nem sua nona cláusula.Inexistência de cumulação de juros e multa com comissão de permanência, conforme o demonstrativo de cálculo acostado aos autos. - De acordo com a Súmula 530 do STJ, a taxa que deve ser cobrada pelo Embargado é a Taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen. O Autor, em sua inicial, acosta demonstrativo de evolução do débito indicando as Taxas do Bacen, e os Embargantes, ora Apelantes não apresentaram conjunto probatório mínimo acerca da abusividade alegada, sequer diligenciando para a produção de prova pericial para corroborar suas alegações, na forma do que exige o art. 373, II do CPC.- Quanto à cobrança de valores a título de Fundo de Garantia de Operações (FGO), nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), os custos da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) podem ser repassados ao contratante, desde que isso esteja expresso no contrato, o que se verifica no caso concreto, nos termos do parágrafo segundo de sua vigésima quarta cláusula.- Sentença que merece ser mantida.- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0038297-12.2016.8.19.0002 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0038297-12.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00970904