Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852
APELADO: JOHNNY DA SILVA ABREU ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). COBRANÇA DE DÉBITO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.- Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a abstenção de interrupção do fornecimento de energia, bem como a exclusão do nome do autor de cadastros de restrição de crédito.- Compete ao fornecedor, em relações de consumo, a prova de que sua conduta esteve de acordo com a legislação aplicável, especialmente quando há discussão acerca de defeito na prestação do serviço.- A concessionária de energia elétrica não comprova a regularidade do TOI. As assinaturas constantes no documento são de seus próprios inspetores, e não do consumidor, conforme assevera em sua peça defensiva.- Fotografias e contas apresentadas indicam que o imóvel se encontrava desabitado e com consumo mínimo, evidenciando a inexistência de irregularidades no fornecimento de energia.- O TOI deve ser elaborado em observância às disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o que não foi comprovado no caso concreto.- Dano moral in re ipsa, o que não afasta os transtornos em razão da cobrança indevida, ameaça de interrupção do fornecimento de energia e de inscrição do nome do consumidor em cadastros negativos de crédito. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.- O montante fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, não comporta minoração.- Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0823943-42.2023.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0823943-42.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01137251