Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DENISE ANA DE JESUS ADVOGADO: RODRIGO DOS SANTOS MORATO OAB/RJ-229313
APELADO: OFICIAL DO RCPN - 1 DISTRITO - 1 CIRCUNSCRIÇÃO Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E INCLUSÃO DE APELIDO PÚBLICO COMO SOBRENOME. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, cujo argumento é a ampla utilização social e profissional de apelido público e notório. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. - A sentença fundamentou-se na ausência de previsão legal para alteração do sobrenome nos moldes pretendidos, embora tenha reconhecido a possibilidade de alteração do prenome em casos excepcionais. Foi ainda deferida a gratuidade de justiça à autora, mas imposta a condenação em honorários advocatícios.- A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 57, estabelece hipóteses taxativas para alteração de sobrenomes, limitadas a situações como casamento, divórcio, adoção, reconhecimento de filiação ou casos excepcionais de proteção de identidade, sendo vedada a inclusão de apelidos públicos como sobrenomes sem vínculo familiar ou amparo em previsão legal.- A estabilidade do sobrenome é essencial à segurança jurídica e à preservação das relações familiares registradas, cabendo ao registro civil proteger a autenticidade e a clareza das informações que identificam os indivíduos.- A inclusão do sobrenome pretendido como adequação à realidade social da apelante comprometeria a segurança do sistema registral, ampliando indevidamente o alcance da norma.- A imposição de honorários sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária não se justifica, devendo ser afastada por se tratar de matéria distinta da litigiosidade clássica.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, mas afastando-se, de oficio, a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803453-62.2024.8.19.0021 Assunto: Retificação de Nome / Registro Civil das Pessoas Naturais / REGISTROS PÚBLICOS Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0803453-62.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01104221