Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810734-69.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA VELHA NINIVE S/A RESPONSÁVEL: PAULO CESAR DE OLIVEIRA FERREIRA
EXECUTADO: DESIREE MARCELE VIEIRA CHAVES Aexcipiente opõeExceção dePré-Executividade (ID. 187398723) sustentandoaausência de liquidez em parte do título, especificamente, referente a cláusula penal,o laudo de vistoriaea cumulação de honorários contratuais.Aduza ausência devalidade na penhora realizada, uma vez que alega nãoter sido válida a citação ocorrida em ID. 135871042. Impugnação aexceção depré-executividade em ID. 196086261. É o relatório. Decido. Inicialmente,defiro a Gratuidade de Justiça requerida pelaexcipiente, uma vez que comprovou a alegada hipossuficiência nosIDs. 238262559, 238262561 e 238262563. Em suas razões, aexcipiente insiste no cabimento daexceção depré-executividade para as matérias arguidas, sob o fundamento deexcesso deexecução. Contudo, observo que a alegação apresentada demanda análise do mérito daexecução, não se tratando de questão que possa ser conhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória. Analisando os autos, em especial o retorno do mandado constante no ID 227116958, não subsistem dúvidas quanto à validade da citação inicialmente realizada, uma vez que o OJA consignou expressamente que o destinatário era a própria parte a ser citada. Ressalte-se que o OJA é agente público dotado de fé pública, razão pela qual sua declaração goza de presunção de veracidade, inexistindo nos autos prova capaz de infirmá-la, sendo desnecessária confirmação escrita adicional ou certidão cartorária específica. Nesse sentido: "0041273-80.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 11/09/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos. Processual Civil. Decisão agravada que declarou nula a citação do Réu. Irresignação autoral. Citação realizada pelo Oficial de Justiça, por meio telefônico, ligação na qual o Executado tomou ciência do conteúdo do mandado e confirmou nome e telefone. Certidão detalhada lavrada pelo servidor. Instrução do documento com print do aplicativo de mensagens WhatsApp, do qual se extrai a subsequente comunicação por escrito sobre o ato. Ausência de resposta do devedor na conversa em questão que não retira a regularidade do procedimento. Inteligência do art. 396, caput e (sec)(sec)2º, 3º e 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. Requisitos cumpridos na espécie. Art. 13 do Provimento CGJ nº 38/2020 e art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020 também observados. Oficial de Justiça detentor de fé pública. Presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, não afastada por qualquer prova ou mesmo alegação no caso em tela. Art. 405 do CPC. Print do qual se extraem as mensagens informativas enviadas pelo OJA; o símbolo de dois traços azuis, provando seu efetivo recebimento pelo destinatário; e a foto do Executado no canto superior esquerdo. Ciência inequívoca do Agravado demonstrada, tornando despicienda qualquer renovação de sua citação. Questão recentemente afetada para processamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça (ProAfRno REsp nº 2.160.946/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025). Ministros que, à unanimidade, porém, decidiram pela não suspensão dos processos sobre o tema. Precedentes daquela Corte Superior e deste Tribunal de Justiça sobre a matéria. Reforma do julgado que se impõe. Parecer ministerial no mesmo sentido. Conhecimento e provimento do recurso."(g.n) Assim, reconheço a regularidade da citação, mantendo-se hígidos os atos processuais subsequentes, inclusive a penhora efetivada sob o ID 143767663.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, rejeito a Exceção dePré-Executividade Ao exequente, para que informe como pretende prosseguir. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 12 de janeiro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular