Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vislumbra-se, na hipótese dos autos, que o exequente encontra muitas dificuldades para executar seu crédito. Assevere-se que a parte exequente já tentou de todas as formas ver seu direito ao crédito concretizado. Assim, segue em apartado o resultado as pesquisas junto ao RENAJUD. Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 dias, em especial, se pretende que seja expedida certidão de débito para fins de protesto nos Cartórios Distribuidores. Seja como for, fica o credor ciente que diante da ausência de bens penhoráveis, o processo de execução será enviado ao arquivo definitivo sem baixa (disposto no artigo 198 - inciso IV - Código de Normas), nos termos do artigo 921, III do CPC/15. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos.