Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
É cediço que o módulo executivo é regido por diversos princípios de ordem processual e constitucional, dentre eles, existe o chamado princípio da menor onerosidade.
Trata-se de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir, a um só tempo, a efetividade da tutela executiva e a preservação do executado contra atos desnecessariamente invasivos. Em outros termos, a medida executiva pretendida deve revelar-se necessária e adequada para o atingimento da finalidade perseguida. Tal princípio, além de permitir a escolha pelo meio executório que for menos gravoso ao executado, a teor do art.805 do CPC, ainda limita a finalidade da execução que, por conseguinte, deve ater-se à persecução do crédito exequendo, não podendo ser utilizada para vingança privada ou punição pela inadimplência do devedor, devendo, assim, o executado sofrer apenas o necessário para que se consiga a satisfação do crédito do exequente. In casu, a exequente, com base no art.139, IV do CPC, pleiteia a suspensão do passaporte, o bloqueio de cartões de crédito e a apreensão da carteira de habilitação do executado. Contudo, o deferimento de tal pleito no caso ora em análise redundará em evidente ofensa ao princípio supracitado, uma vez que tais medidas não satisfarão o crédito do exequente, pois não serão convertidas em pagamento, por total ausência de valor pecuniário de cada um dos objetos do pedido, ao passo que importarão em restrições importantes à liberdade do executado, ao direito de conduzir veículos automotores e ao acesso ao crédito. Neste ínterim, o pleito do exequente importa em grave onerosidade ao executado sem ter qualquer correlação com a satisfação do crédito ora perquirido. Entendo que tais medidas coercitivas devem ser usadas a partir da franca demonstração de que as aplicações trarão solução concreta à lide, o que não é a hipótese dos autos. Aquele que é inadimplente, paga com seus bens e somente com estes, não devendo ele próprio ser o personagem da execução. O limitador da responsabilidade do executado é o princípio da dignidade da pessoa humana. Meras medidas coercitivas, se executadas sem a demonstração de que se transformarão em cumprimento efetivo da obrigação, seriam aplicadas apenas com a função de punir o executado e não como meio de prover a tutela jurisdicional. Assim, indefiro os pleitos invocados às fls.513/514. Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 dias, em especial, se pretende que seja expedida certidão de débi-to para fins de protesto nos Cartórios Distribuidores. Seja como for, fica o credor ciente que diante da ausência de bens pe-nhoráveis, o processo de execução será enviado ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, III do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos.