Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MAGÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ
APELADO: MARCA - CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CRISTINA DAHER FERREIRA OAB/ES-012651 Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA DECISÃO: D E C I S Ã O
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0012152-66.2015.8.19.0029 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MAGE CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0012152-66.2015.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.00767511
Trata-se de pedido de retirada de pauta da sessão virtual, com o intuito de possibilitar a sustentação oral. Com efeito, apesar de existir a possibilidade de apresentação de oposição ao julgamento virtual, na forma prevista no artigo 97, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a retirada da pauta da sessão virtual não é automática. Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para afastar o efeito automático do pedido de destaque, como pode ser observado nos Agravos Regimentais em Habeas Corpus n.os 201.976/PE e 199.639/SE, ambos da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Isso porque, de acordo com os artigos 932, inciso I, do Código de Processo Civil e 133, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, cabe ao Relator dirigir e ordenar o processo e, desse modo, verificar a conveniência e a necessidade do julgamento presencial ante a complexidade da matéria. Trata-se, portanto, de ato discricionário do Relator e não direito potestativo das partes, e, nesse contexto, a Suprema Corte já assentou, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.267.627/MG, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, que o pedido de destaque no julgamento virtual e de sustentação oral pelo advogado (...) é faculdade do Relator submeter o julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério ( ). A aludida Corte Superior, ao apreciar a questão em recente decisão colegiada, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 203.543/SC, que teve, como Relator, o Ministro Edson Fachin, asseverou que o julgamento de processos no plenário virtual não enseja qualquer prejuízo às partes, sendo uma excepcionalidade, a ser deferida pelo relator. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo Regimento Interno prevê, expressamente, em seu artigo 184-A, parágrafo único, inciso II, a submissão do agravo interno ao julgamento virtual, sento regra somente excepcionada ante a alta complexidade da matéria demonstrada pela parte. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial nos Embargos de Declaração na Ação Penal n.º 327/RR, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou, por unanimidade, o pedido e destacou que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar memoriais. Conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Portanto, é necessário que a parte que pretenda a retirada da sessão virtual apresente fundamentos substanciais a embasar o acolhimento do pleito, o que não ocorreu aqui, pois o litigante se limitou a apresentar objeção, sem indicar qualquer justificativa para tanto, como se observa às fls. 213/214. Confira-se, nessa linha, a decisão do Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.177.214//RJ, da lavra do Ministro Celso de Mello, in verbis: A parte ora recorrente, em petição protocolada nesta Suprema Corte sob o nº 55548/2019, requer a exclusão de seu agravo regimental da pauta de julgamento virtual. Esse pleito, contudo, não pode ser deferido, pois, a Resolução STF nº 587/2016, embora prevendo a possibilidade de pedido de retirada do processo da pauta da sessão virtual por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário, especialmente em casos como o de que ora se cuida, em que a parte ora agravante (...) não ofereceu razões substanciais a justificar o julgamento presencial (ARE 930.778-AgR- -EDv-ED-ED-AgR/BA, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI). Sendo assim, indefiro o pedido de retirada do julgamento do recurso em meio virtual. Publique-se. Esse entendimento foi ratificado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 2.154.733/SP, ocorrido em 29 de fevereiro de 2024, que teve, como Relator, o Ministro Messod Azulay Neto, como se observa do item IV da respectiva ementa, cujo teor ora se consigna: IV - Não comporta acolhimento a oposição ao julgamento virtual apresentada pelo insurgente, pois o requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento presencial. Precedente. Por tudo isso, fica mantido o julgamento na sessão virtual designada para o dia 18 de fevereiro de 2025. Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025. GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA DESEMBARGADORA RELATORA