Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- RECEBO os embargos, eis que tempestivos. No mérito, verifico que restou configurada a omissão apontada, razão pela qual passo a decidir o pedido feito pelo Embargante nos petitórios de indexes 615 e 634. A inclusão das benfeitorias no mandado de transcrição encontra óbice na ausência de menção expressa a tais acessórios na Sentença e no Acórdão, o que impede sua inclusão nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ressalte-se que a alusão feita na sentença se deu exclusivamente em relação ao imóvel rural denominado Sítio Cardeal, situado na Estrada Cabo Frio/Campos Novos, n° 1.000, altura do km 6,5, São Jacinto - Cabo Frio- RJ. Tanto é assim que na parte inicial do relatório não constou o requerimento de inclusão das benfeitorias, tal como alega o Embargante, restando claro que não foi objeto de análise pelo juízo. Ademais, a ausência de descrição precisa e individualizada das benfeitorias inviabilizaria, por si só, a respectiva averbação perante o Registro Imobiliário, o que não impede que a parte autora a promova posteriormente, pela própria via extrajudicial.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e INDEFERIR o pedido de inclusão das benfeitorias no mandado de transcrição expedido. No mais, MANTENHO o decidido no item 2 da decisão de index 627. A irresignação indicada deverá ser objeto do recurso apropriado, acaso cabível. 2-Ao cartório para retificar o mandado de transcrição de index 595 (index 612) para que passe a constar como destinatário da ordem, na parte superior do mandado, o Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio. 3-No que tange ao pedido de extensão da gratuidade de justiça para a prática do ato extrajudicial, tendo em vista o tempo decorrido desde a propositura da ação, bem como que pode ter havido alteração da sua situação econômica, intime-se a parte autora para esclarecer se possui vínculo com alguma empresa/sociedade, bem como para trazer aos autos cópia integral da sua CTPS, do IR dos dois últimos anos ou comprovante de isenção, bem como os extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas vinculadas ao seu CPF, ciente de que este juízo confrontará as informações trazidas com as obtidas junto ao SISBAJUD. Prazo de 10 dias. 4- Index 629- Intime-se o devedor (réu), nos termos do art. 523 c/c 513, ambos do CPC. 4.1 - Efetuado o cumprimento voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, o qual deve ser intimado a manifestar-se quanto à quitação, em cinco dias, valendo o silêncio como afirmativa. 4.2 - Decorrido o prazo relativo ao item 4.1 e permanecendo inerte o devedor, fixo em 10% (dez por cento) o percentual devido a título de honorários advocatícios. 4.3 - Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo eventuais despesas processuais que se façam necessárias. 5-Intimem-se.