Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0821477-68.2024.8.19.0206.
EXEQUENTE: MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA
EXECUTADO: CELSO BASILIO DA SILVA
IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGUES BRITO. Assim sendo e, considerando que o fornecimento de endereço do réu em sede de Juizados Especiais Cíveis é diligência que compete à parte autora, de acordo com o entendimento supra,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte autora para expedição de ofícios à vários órgãos para localização do executado. Tal pedido mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e, nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal, conforme decisão abaixo: 0001693-48.2021.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Juiz(a) JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES - Julgamento: 17/02/2022 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS VOTO CITAÇÃO NÃO CUMPRIDA. REQUERIMENTO DE BUSCA DE ENDEREÇO. INDEFERIMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. RITO ELEITO QUE IMPÕE CELERIDADE E SIMPLICIDADE NA TRAMITAÇÃO. DILIGÊNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS RODRIGUES BRITO contra decisão judicial prolatada pelo Juízo do II Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. A decisão impugnada indeferiu a realização de diligências para a busca de endereço da parte demandada. Concessão da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido liminar a fls. 20, dispensadas as informações. Promoção pelo Ministério Público a fls. 25-29. DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que indeferiu a efetivação de diligências para a busca de parte demandada na ação principal. O impetrante pretende a anulação daquela decisão, com a efetivação das diligências requeridas com o fim de localizar o Réu. A ação principal foi distribuída no dia 14/07/2020, pelo impetrante em face de Luad Comercio Eletronico Eireli (Luad Shop) e de MercadoPago.Com. Expedido o mandado de citação em relação à primeira Ré, o aviso de recebimento não retornou aos autos, ratificando o impetrante o endereço fornecido e requerendo a renovação por Oficial de Justiça. Requereu, ainda, a efetivação de diligências junto ao Banco Central, à Junta Comercial de São Paulo e outros órgãos oficiais, caso frustrada a renovação. A renovação da diligência pela via postal foi determinada, com indeferimento da expedição de ofícios, sendo frustrada a citação em razão de mudança, conforme fls. 253-254 dos autos principais. Ciente da mudança de endereço, reiterou o impetrante seu requerimento para a consulta de endereço da primeira Ré junto ao Banco Central, Detran e Junta Comercial, com desconsideração da personalidade jurídica caso novamente frustrada a citação. A efetivação de pesquisas foi indeferida, na medida em que competiria à parte fornecer os dados a serem pesquisados. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, estando a admissão do writ condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade ou por abuso de poder. Frise-se que o procedimento escolhido não comporta a possibilidade de instrução processual e dilação probatória, não possuindo a mera afirmação do impetrante força suficiente para demonstrar o vício do julgado combatido, tornando-se forçoso concluir pela não admissibilidade do pedido mandamental. Melhor esclarecendo, não se vislumbra da decisão combatida ilegalidade ou abuso de poder, considerando que o processo no Juizado Especial Cível se orienta por critérios de simplicidade e celeridade, aplicáveis às etapas da instrução de modo a que a discussão travada seja resolvida no menor tempo possível.
Cuida-se de procedimento especial, com regramento próprio e restritivo, exigindo-se daquele que opte pelo rito em evidência o fornecimento de informações indispensáveis para o rápido desenvolvimento da ação, tal como o endereço do Réu (art. 14, I, da Lei nº 9.099/95). A necessidade de fornecimento pelo demandante de informações necessárias ao regular andamento do feito vê-se mesmo quando da execução, em que o processo é extinto imediatamente quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis (art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95). No caso em tela, o processo distribuído em 14/07/2020 no Juizado Especial Cível ainda se encontra pendente de citação de um dos Réus porque o impetrante não logrou promover o ato, tendo sido frustrada a diligência realizada no único endereço fornecido nos autos. Ora, ao optar pela distribuição da sua ação no Juizado Especial Cível, o impetrante estava ciente das particularidades do rito imposto pela Lei nº 9.099/95, notadamente dos critérios que orientam o procedimento, merecendo destaque que se encontra assistido por advogado. Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, sopesando celeridade e economicidade com garantia do acesso ao judiciário, não se encontra qualquer prejuízo ao impetrante. Isso porque o fornecimento de endereço do Réu no Juizado Especial Cível é diligência que compete ao Autor, conforme princípios orientadores que são de conhecimento público, não se configurando qualquer obstáculo ao acesso ao judiciário, na medida em que está franqueado ao impetrante deduzir sua pretensão por outra via, tendo apenas optado pela propositura sob o rito da Lei nº 9.099/95. Por certo, se de um lado a tramitação do feito no Juizado Especial Cível representa maior celeridade no resultado pretendido pelo demandante, tal benefício impõe ônus àquele que pretende se beneficiar do rito especial, devendo a parte se adaptar à legislação de regência, uma vez que de livre escolha fez tal opção, e não o contrário. A efetivação de diligências para a busca de endereço do demandado na fase de conhecimento da ação se revela absolutamente incompatível com o rito eleito para a tramitação do feito, não se vislumbrando da decisão combatida ilegalidade ou abuso de poder. Portanto, tem-se como incabível o remédio constitucional do mandado de segurança contra aquela decisão. Falta, pois, a comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração. Ressalta-se que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Trata-se de direito comprovado de plano. No caso, inexiste direito líquido e certo contra texto expresso de lei, sendo imposto pela legislação que rege o processo no Juizado Especial Cível a celeridade e a simplicidade na tramitação, o que afasta a possibilidade de efetivação de diligências como as requeridas. Pelo exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Sem arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Preclusas as vias impugnativas, oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência da decisão, com cópia deste. I. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARÃES JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL Processo nº 0001693-48.2021.8.19.9000 indefiro o pedido de index269135633. Venha o correto endereço do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2026. ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular