Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Junte-se os documentos pendentes. A Executada, no i. 271, formula requerimento visando ao desbloqueio de valores em suas contas no Banco Itaú, onde recebe sua remuneração salarial, e no banco Santander, onde recebeu sua rescisão contratual, alegando impenhorabilidade das referidas verbas. Manifestação do Exequente no i. 440 requerendo a manutenção da penhora e a intimação da CEF para manifestação sobre a consolidação da propriedade. Decido: Os documentos de i. 281/471 comprovam que a restrição recaiu sobre verbas de natureza salarial. Assim sendo, considerando a impenhorabilidade prevista o artigo 833, inciso IV do CPC, DEFIRO o requerimento. Expeça-se mandado de pagamento em favor da Executada dos valores bloqueados que foram transferidos para conta judicial, conforme demonstrativo Sisbajud em anexo. Venham os dados bancários para cumprimento da ordem, no prazo de 05 dias. No mais, diante da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, conforme RGI atualizado acostado no i. 444/453, determino a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo. A condição de executada conferida à empresa pública federal desloca a competência para Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República/1988. Assim, declino da competência para uma das varas cíveis da Justiça Federal da Subseção do Rio de Janeiro, a que couber por livre distribuição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ciência à DP.