Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação reivindicatória de propriedade proposta em 10/10/2017 por Leda Bedendo Vianna em face de Jonathan Castro Alves dos Santos, narrando a autora ter adquirido em 07/05/1999 o lote de terreno nº 09, da quadra 05, situado na rua Alberto da Gama Malcher, bairro Hospício, Araruama, matrícula 8.015-A, cuja escritura de compra e venda foi lavrada no Cartório Serviço Notarial e Registral do 2º Ofício de Araruama. Aduz que tomou conhecimento de que em meados desse ano de 2017 o réu invadiu seu terreno, erigindo muro, tendo aberto processo administrativo junto ao Município para embargo da obra (processo nº. 2017/25039). Pede a desocupação e indenização por danos materiais e morais. Indica como valor da causa R$ 52.567,83 (fls. 03/11)./r/r/n/n Tentativas infrutíferas de citação do réu às fls. 55 e 93./r/r/n/n Manifestação da autora, a fls. 67/68, noticiando a existência de indicativos de que o réu abandonou a obra iniciada, com a retirada do poste padrão que havia sido instalado, bem como dos materiais de construção que havia no terreno, não se verificando qualquer movimento de construção no local, requerendo a expedição de auto de verificação e reintegração./r/r/n/n O Juízo determinou medidas de localização do réu, conforme telas de fls. 107/112 e 117/119./r/r/n/n Novas tentativas de citação às fls. 132, 135, 139 e 143./r/r/n/n Decisão deferindo a citação por edital (fls. 157)./r/r/n/n Nomeada, a Curadoria Especial arguiu preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou por negativa geral (fls. 200/203)./r/r/n/n Réplica a fls. 208./r/r/n/n Instadas em provas (fls. 211), as partes se manifestaram pela inexistência de outras provas a serem produzidas (fls. 213 e 221)./r/r/n/n É o relatório./r/r/n/n Em análise às peças que instruem os autos, verifica-se que a autora adquiriu o imóvel lote 9 da quadra 5 situado no Jardim Belvedere, matrícula 8015-A, conforme certidão do RGI do 2º Ofício de Araruama (fls. 19)./r/r/n/n Pela lei civil é proprietário aquele cujo nome consta perante o registro imobiliário, o qual tem o atributo de vindicar a coisa (arts. 1227 e 1245 do Código Civil)./r/r/n/n Restou comprovada a propriedade do imóvel pela autora, o qual não se encontra ocupado pelos réus, não havendo narrativa especificada de óbice à posse autoral (fls. 55, 64 e 185)./r/r/n/n Dispositivo/r/r/n/n Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. /r/r/n/n Custas pela parte autora./r/r/n/n Sem honorários advocatícios./r/r/n/n Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem./r/r/n/n Intimem-se pelo portal.