Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1.
Trata-se de arguição de nulidade do leilão, na qual o arrematante sustenta ter sido induzido em erro pelas informações constantes do edital da hasta pública, que indicava a alienação da propriedade plena do bem, quando, na realidade, o objeto da expropriação limitava-se aos direitos aquisitivos decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária (fls. 953/957). Intimado, o leiloeiro reconheceu a ocorrência de erro material no edital (fl. 963). O exequente, por sua vez, defendeu a regularidade do edital, ao argumento de que constava menção à existência de gravame de alienação fiduciária sobre o imóvel. Postulou, assim, a retenção da caução ou a aplicação da penalidade prevista para o inadimplemento do preço (fls. 970/973). Na sequência, o credor fiduciário requereu o reconhecimento da nulidade do leilão, ratificando os fundamentos expostos pelo arrematante (fls. 979/980). Esse, o breve relatório. Nos termos do art. 886, I, do Código de Processo Civil, o edital de leilão deve conter a descrição precisa do bem penhorado e, tratando-se de imóvel, de sua situação jurídica, de modo a propiciar aos interessados pleno conhecimento acerca do objeto da alienação. No caso concreto, embora já houvesse sido determinada a retificação do termo de penhora para que a constrição recaísse apenas sobre os direitos aquisitivos do executado - providência que foi cumprida à fl. 873 -, o edital de leilão não refletiu essa limitação. Ao contrário, veiculou a alienação como se recaísse sobre a propriedade plena, em desconformidade com a real situação jurídica do bem, gravado por alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil (fls. 901/903). A mera referência à existência do gravame não supre tal vício, pois não explicita, de forma inequívoca, que a alienação se restringia aos direitos aquisitivos, e não ao domínio do imóvel.
Trata-se de distinção substancial, apta a influenciar a formação de vontade do arrematante. Nesse contexto, não se revela cabível a imposição de penalidade ao arrematante, porquanto não configurado inadimplemento voluntário, mas vício no procedimento expropriatório, que compromete a validade do ato de alienação. ACOLHO, pois, arguição para DECLARAR A NULIDADE do leilão realizado, tornando sem efeito a arrematação à fl. 949. Expeça-se mandado de pagamento para restituição dos valores depositados pelo arrematante (fls. 944/947), observando-se os dados bancários indicados para transferência à fl. 957. Intimem-se. 2. DEFIRO a realização de novo leilão dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 15 dias, apresentar minuta de edital retificada, consignando expressamente que a alienação recairá sobre os direitos aquisitivos. No mesmo prazo, deverá comprovar a restituição dos valores pagos pelo arrematante a título de comissão e despesas relacionadas à realização do leilão, em razão da nulidade ora reconhecida.