Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato particular de cessão de direitos hereditários cumulada com pedido possessório, distribuída por JOSÉ LUIZ RAMALHO GONÇALVES em face de réus genéricos, indicados apenas como CEDENTES sem a adequada individualização dos integrantes do polo passivo, mas atinente a bem que integra o patrimônio deixado por ODILA RAMALHO FIGUEIREDO, falecida que não é inventariada nos autos principais e da qual NÃO HÁ SEQUER NOTÍCIA DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. Melhor compulsando a narrativa aventada na inicial, verifico que a distribuição por dependência ao processo nº 0216834-91.2020.8.19.0001 não se afigura razoável. Aquela demanda é de inventário dos bens deixados por MARILLA BEUREM RAMALHO, que deixou apenas um herdeiro necessário. Estes autos, além de versarem sobre demanda eminentemente possessória, o que foge ao escopo da competência deste Juízo Orfanológico, sobretudo por demandar vasta produção probatória incompatível com a atividade jurisdicional afeta ao inventário, tem partes estranhas à ação de inventário, nem mesmo individualizadas, e versam sobre quinhão deixado por pessoa que NÃO ESTÁ SENDO INVENTARIADA POR ESTE JUÍZO, do que se afigura também a inexistência de liame subjetivo a vincular este processo àquele. Inexiste, portanto, qualquer das hipóteses arroladas pelo art. 286 do CPC. Nesse sentido, o decidido pela Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE LEGADO DEIXADO ATRAVÉS DE TESTAMENTO AOS AUTORES DA AÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, FUNDAMENTANDO-SE NA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO SUCESSÓRIO, COM BASE NO ARTIGO 46 DO CODJERJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Cuida-se, na origem de ação de imissão de posse de imóvel objeto de legado deixado, através de testamento, aos autores da ação - Declínio de competência pelo juízo suscitado para o juízo suscitante, com fundamento no artigo 46 do CODJERJ - Conforme já se manifestou o STJ, as questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário, salvo as exceções previstas em lei, como as matérias de alta indagação referidas no art. 984, CPC, e as ações reais imobiliários ou as em que o espólio for autor - Dessa forma, o foro sucessório assume caráter universal para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, devendo encaminhar para as vias ordinárias somente aquelas questões que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas - O Código de Processo Civil extirpou do texto legal questões de alta indagação, mantendo, contudo, a remessa para as vias ordinárias das questões que dependerem de outras provas - No caso em concreto, verifica-se que, embora haja comprovação do direito aquisitivo do lote pelo autor da herança, inexiste prova de que houve averbação da construção edificada no terreno, que, segundo o réu da ação de imissão de posse, foram edificadas por ele - Matéria que demanda dilação probatória, não se limitando a análise do direito invocado e de documentos. O juízo de inventário não é o adequado para que sejam decididas questões que dependam da colheita de prova diversa da documental, consoante regra determinada no artigo 612 do CPC. CONFLITO PROVIDO para fixar a competência no Juízo SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA). (TJ-RJ - CC: 00651529220208190000, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021). Assim, DECLINO DA MINHA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói, visto ser, nos termos do art. 47, §2º, do CPC, o foro de situação do bem imóvel em litígio. P.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se à Comarca de Niterói, com as homenagens deste Juízo.