Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Junte-se a petição pendente. 2. I. 405/408:
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada em face da penhora realizada por meio de bloqueio eletrônico no i. 388. Os Executados requerem a liberação dos valores bloqueados alegando que os valores cobrados já foram pagos através de descontos nas máquina de cartão de crédito e débito da empresa executada e que a cobrança da dívida não deve ultrapassar as cotas titularizadas pelos sócios. O bloqueio observou os termos do artigo 854 do CPC, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à parte executada, que, entretanto, não demonstrou qualquer fundamento jurídico ou fático apto a afastar a penhora. Inexistem elementos que evidenciem a ilegalidade ou excessividade da medida, tampouco a comprovação de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis nos termos da legislação vigente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e mantenho a penhora. 3. Exceção de Pré-Executividade oposta n i. 479/481 sob o fundamento de que há irregularidade na cessão de crédito do Exequente e alegando que o título não está revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Resposta do Exequente no i. 491/503. Os Executados pretendem, na verdade, a discussão do mérito da execução. A matéria não prescinde de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza e os limites da exceção de pré-executividade, destinada a análise de questões de ordem pública e hipóteses de nulidade do título que possam ser comprovadas de plano. Assim, rejeito a peça oferecida, determinando o prosseguimento da Execução. Intimem-se.