Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vieram conclusos estes autos de execução de título extrajudicial proposta por GERDAU AÇÕES LONGOS S.A. em face de MASSA FALIDA DE PENHAFER DISTRIBUIDORA LTDA. Decisão (index: 66) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ determinando o declínio de competência para este Juízo. Decisão (index: 77) determinando a suspensão do feito em decorrência da falência decretada. Despacho (index: 106) determinado a intimação da parte autora para dar andamento ao feito. Exequente (index: 116) requereu a extinção do feito em decorrência de perda superveniente e condenação da executada em honorários. Ministério Público (index: 147) requereu a remessa dos autos para o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ. É o relatório necessário para fins de prolação de decisão. Inicialmente, destaco ser desnecessária a remessa dos autos ao Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, tendo em vista que a parte exequente concorda com a extinção da execução em razão de decisão superveniente de quebra da executada. Ademais, considerando que a decisão de declínio foi proferida em 2012, não se mostra razoável e proporcional, neste momento, determinar nova remessa, haja vista que, à luz da sentença de quebra, este Juízo possui competência universal para proferir a sentença de extinção do feito e determinar que o exequente busque habilitar-se no feito falimentar. Outrossim, tratando-se de quebra já transitada em julgado, há Juízo de certeza quanto à irreversibilidade da Decisão de quebra e, por decorrência lógica, esta execução não mais deverá permanecer, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR (ART. 76, DA LEI 11.101/05). EXTINÇÃO DO FEITO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 1º E 3º DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/05. PRINCÍPIO PAR CONDICIO CREDITORUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com sentença de extinção do feito, em razão da expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, que argui a nulidade do decisum, ao argumento de violação ao artigo 6º, da Lei nº 11.101/05, ressaltando que sua habilitação nos autos da ação falimentar não impede que sejam realizados atos expropriatórios contra terceiros, inclusive os sócios da falida, após julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida, cuja instauração já foi requerida pela credora, mas não processado, haja vista a prolação da equivocada sentença de extinção - Com efeito, o art. 6º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do curso da prescrição e de todas as execuções em face do devedor, que ainda possuam valores ilíquidos, consoante parágrafos 1º e 3º da sobredita norma legal - Superior Tribunal de Justiça que já se manifestou quanto à possibilidade de extinção das ações individuais contra a empresa falida, nos casos em que há sentença definitiva de decretação de falência, ou seja, quando não é mais passível de modificação em grau de recurso ( REsp 1564021/MG) - Considerando a atual liquidez do crédito da apelante, consoante cálculos elaborados pelo contador judicial e com os quais a exequente concordou, afigura-se correta a extinção da execução, com a consequente determinação para expedição de certidão de crédito em favor da autora, de modo que referido montante se sujeite aos efeitos da execução concursal, em respeito ao princípio par conditio creditorum - A vis attractiva, que norteia a indivisibilidade e a universalidade do juízo falimentar, encontra amparo no art. 76, da Lei n. 11.101/05 e possui algumas exceções, tais como as ações contra a falida que demandem quantia ilíquida, hipótese à qual não mais se subsume o caso dos autos - Pedido da exequente para instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada que deve ser direcionado ao Juízo falimentar, o qual tem competência para decidir sobre expropriação de bens da devedora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01490101920008190001, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021). Logo, diante da necessidade de a exequente se submeter ao concurso universal de credores, não resta alternativa a não ser extinção da presente execução em razão da superveniente perda de interesse processual. Isto exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, ora decorrente da sentença de quebra da executada. Custas na forma da lei. No mesmo sentido, ausente a citação da executada, não ocorreu a relação jurídica processual capaz de ensejar condenação em honorários ou mesmo falar-se no princípio da causalidade. Logo, ausente condenação em honorários sucumbenciais. Caberá à exequente promover a habilitação/impugnação de seus créditos por dependência ao feito falimentar. Por fim, determino que a serventia cadastre os patronos da exequente, conforme requerido em index: 116. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.