Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Márcia da Cunha, na qual requer a implementação de obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria especial e reintegração em cargo público, além da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a Exequente alega que, não obstante o trânsito em julgado, não houve a efetivação da aposentadoria pelo ente municipal nem a expedição de ofício para sua reintegração no Município de Arraial do Cabo. Pugna pela inclusão do IBASMA no polo passivo para cumprimento da obrigação previdenciária e fixação de astreintes. O IBASMA, em sua manifestação de ID 405, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não participou da fase de conhecimento e, portanto, não poderia ser atingido pela coisa julgada, bem como aduziu a necessidade de registro prévio no Tribunal de Contas. É o breve relatório, decido. A controvérsia versa sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença à autarquia previdenciária municipal (IBASMA) na fase executiva, visando o cumprimento de obrigação de fazer, bem como sobre a efetividade das determinações de reintegração da servidora. Com efeito, assiste parcial razão jurídica ao IBASMA quanto à alegação de que não integrou a lide na fase de conhecimento. Pelo princípio dos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), a sentença não prejudica terceiros. Todavia, o Processo Civil moderno é regido pela instrumentalidade das formas e pela efetividade da tutela jurisdicional (art. 536 do CPC), especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar devida a pessoa idosa. Nesse sentido, o Município de Araruama figurou como Réu, exerceu o contraditório e foi condenado a garantir a aposentadoria da autora. O IBASMA, na qualidade de autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), atua como longa manus e executor técnico das obrigações previdenciárias do ente federativo ao qual é vinculado. Exigir o ajuizamento de nova demanda contra a autarquia para cumprir uma obrigação já reconhecida contra o Município instituidor seria atentar contra a economia processual e a dignidade da jurisdicionada. Por outro lado, é imperioso destacar que a inclusão do IBASMA nesta fase se restringe estritamente à operacionalização da obrigação de fazer (implementação da aposentadoria). A execução de quantia certa (honorários sucumbenciais) deve prosseguir exclusivamente em face dos Réus condenados no título (Município de Araruama e Estado do Rio de Janeiro), uma vez que a autarquia não pode sofrer constrição patrimonial por condenação que não lhe foi imposta. Quanto ao pedido de reintegração junto ao Município de Arraial do Cabo, verifica-se que a determinação decorre de Acórdão transitado em julgado, tratando-se de ordem judicial a ser cumprida por terceiro, independentemente de sua participação no polo passivo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do IBASMA apenas para isentá-lo da execução de quantia certa (honorários), mantendo-o, contudo, vinculado ao cumprimento da obrigação de fazer. Determino as seguintes providências: I) Ao IBASMA para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, proceda à implementação da aposentadoria especial da autora, nos exatos termos da sentença de ID 169 e Acórdão confirmado, independentemente de novo registro prévio no TCE, visto que a ordem emana de decisão judicial transitada em julgado que supera o óbice administrativo anterior. II) Fixo multa pessoal ao gestor do IBASMA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais em caso de descumprimento do item acima, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou imputação de crime de desobediência. III) Expeça-se, com urgência, ofício à Procuradoria Geral e à Secretaria de Educação do Município de Arraial do Cabo, instruído com cópia do Acórdão e desta decisão, determinando a imediata reintegração da autora ao cargo de Orientadora Educacional naquele município, sob pena de multa mensal de R$ 1000,00 (mil reais) a incidir sobre o ente municipal em caso de resistência. IV) Intime-se a parte Exequente para ciência desta decisão. V) Prossiga-se a execução dos honorários em face do Município de Araruama (já concordante) e aguarde-se o decurso de prazo da Fazenda Estadual, certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.