Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO/r/n /r/nTrata-se de ação ordinária de concessão de benefício previdenciário, APOSENTADORIA POR IDADE ESPECIAL, rural, proposta por MARIA TEREZA MOREIRA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. /r/r/n/nPara instruir o pedido foram apresentados os documentos de id. 01, fls.14/17v°. /r/r/n/nId.02, fls.22/23. Sentença de extinção do feito sem exame mérito./r/r/n/nId. 14. Acórdão anulou sentença./r/r/n/nId.161/162: A parte autora apresentou protocolo do requerimento administrativo./r/r/n/nId. 182 - Contestação na qual a parte ré alega que a parte autora não preencheu os requisitos legais objetivos para a obtenção do benefício pretendido, porque não há prova material relacionando a autora ao alegado trabalho rural. /r/r/n/nId. 189 - Réplica na qual a parte autora rechaçou a tese da contestação e reiterou os termos da inicial./r/r/n/nId. 205 - Petição da parte autora se manifestando em provas, pugnando por produzir prova oral e documental complementar, consistente na juntada pela ré de todos os documentos do falecido esposo da autora, bem como o CNIS./r/r/n/nId. 210 - Petição da parte ré, em provas, reportando-se à contestação, afirmando não ter outras provas a produzir./r/r/n/nId.215 - Decisão de saneamento do processo./r/r/n/nOs autos vieram conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nII. FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nII.1. PRELIMINARES/r/r/n/nQuestões preliminares analisadas na decisão saneadora. Passo ao exame do mérito./r/r/n/nII.2. MÉRITO/r/r/n/nA Constituição da República estabelece uma especial proteção aos trabalhadores rurais, prevendo uma idade reduzida para sua aposentadoria, na forma no inciso II, do § 7º, do art. 201 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres). /r/r/n/nA redução etária foi regulamentada no § 1º, do art. 48, da Lei 8.213/91, que estabelece que a medida alcança os seguintes trabalhadores rurais: empregado rural (art. 11, I, a); prestador de serviço rural (diarista, safrista, etc.) (art. 11, V, g); trabalhador avulso (art. 11, VI); e segurado especial (art. 11, VII)./r/r/n/nEm relação aos últimos, os segurados especiais, atendendo ao comando do art. 195, § 8º da Constituição da República, o Plano de Custeio da Seguridade Social estabelece um módulo específico de tributação sobre a produção rural, em substituição à cobrança de contribuições mensais (art. 25, Lei 8.212/91). Como consequência, torna-se inviável exigir carência a essa espécie de segurado, o que levou o legislador a prever a dispensa de um número mínimo de contribuições mensais para a concessão dos benefícios previstos no art. 39 da Lei 8.213/91. /r/r/n/nDesse modo, a redução etária se aplica a todos os segurados previstos no § 1º, do art. 48 da Lei 8.213/91, mas a dispensa da carência aplica-se exclusivamente aos segurados especiais. Não se tratando de segurado especial, o não recolhimento das contribuições por parte do empregador, não afasta o direito do trabalhador rural, sem prejuízo da devida cobrança pelo INSS, se assim entender./r/r/n/nDe todo modo, para fazer jus à aposentadoria rural, todas as espécies de segurados devem comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (Lei 8.213/91, art. 48, § 2º)./r/r/n/nVale ressaltar que essa é uma aposentadoria para aqueles que seguiram trabalhando no campo, não alcançando toda e qualquer pessoa que já exerceu atividade rural, mas apenas os segurados que mantiveram a função rurícola até o cumprimento do requisito etário ou a data do requerimento do benefício. É a conclusão da súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização:/r/r/n/nPara a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima./r/r/n/nNo mesmo sentido, é a tese firmada no tema 642 dos repetitivos do STJ:/r/r/n/nO segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade./r/r/n/nA dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, (vide art. 55, § 3º, Lei 8.213/91) como também já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nSúmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário./r/r/n/nO art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material. A eles podem ser somados qualquer outro elemento material que forneça informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar./r/r/n/nSobre a contemporaneidade da prova material, vale destacar o teor da súmula 34 da TNU:/r/r/n/nSúmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar./r/r/n/nIsso não significa que a prova material deva corresponder a todo o período correspondente à carência, na forma da súmula 14 da TNU:/r/r/n/nSúmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício./r/nPode, inclusive, haver reconhecimento de tempo de trabalho rural antecedente à prova material mais antiga, conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 638:/r/nMostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório./r/r/n/nQuanto à prova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo STJ no tema 533 de seus recursos repetitivos, que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana./r/r/n/nDestaca-se que, nos termos da súmula 41 da TNU:/r/r/n/nA circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto./r/r/n/nPor fim, isso não impede, porém, de modo absoluto, a concessão do benefício em caso de atividade urbana intercalada, como bem definido pela súmula 56 da Turma Nacional de Uniformização:/r/r/n/nO exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto./r/r/n/nFIXADAS TAIS PREMISSAS, PASSO A ANÁLISE DO CASO IN CONCRETO./r/r/n/nNo presente caso, quanto à idade mínima estabelecida pela legislação para a aposentadoria rural, verifica-se que a parte autora nasceu em 16/12/1945 (id. 01, pág. 14), o que implica reconhecer o atendimento do requisito etário na data de entrada do requerimento administrativo. /r/r/n/nPara comprovar a condição de trabalhador rural, a parte autora alega ter trabalhado no campo no período de 1952 a 2012, nas seguintes atividades: plantio de aimpim, café, feijão, arroz, cana, alho, etc. e roçando pasto para o gado, além de criação de porco, cabrito e galinhas. /r/r/n/nPara comprovar tal alegação, apresenta os seguintes elementos como início de prova material: certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, que consta que ele era trabalhador rural. E, porteriormente, o documento de id. 194, identidade INAMPS./r/r/n/nNo que pese a prova testemunhal produzida, valendo destacar que as testemunhas João Barcelos e Moacyr Barcelos declararam conhecer a autora desde tenra idade, eram vizinhos dela e seus pais trabalhavam como meeiros na mesma fazenda denominada Boa Esperança. As testemunhas afirmaram que era comum para época os pais levarem seus filhos com idade aproximada de 06 anos para ajudar na lavoura. Declararam ainda que a autora trabalhou com os pais, na condição de meeiros, no plantio de café e, depois que casou, passou a trabalhar em regime de economia familiar com o marido./r/r/n/nA seguir seguem colacionados os depoimentos das testemunhas que corroboram a versão da petição inicial:/r/r/n/nTestemunha João Barcelos, perguntado pelo representante da autora, disse: que conhece a autora desde quando nasceu; que a autora pegava café, capinava lavoura de café, trabalhava na roça; que a autora fazia isso desde pequena, que é costume da roço; que a autora ajudava os pais no início; que que depois que casou a autora passou a trabalhar com o marido na roça; que o marido da parte autora trabalhava na roça e tinha apelido de mirim; que a autora era pobre; que a autora trabalhava no terreno do patrão, na Fazenda Boa Fé; que a autora trabalhava para eles colhendo café; que a autora trabalho por quase 70 anos na fazenda; que a lavoura era para Moreira, pai da autora; que plantava, colhia e dividia o café; que se desse praga não tinha nada; que antes não tinha remédio e que hoje tem remédio; que se desse praga o dono da terra não pagava nada./r/r/n/nTestemunha Moacyr Barcelos, perguntado pelo representante da autora, disse: que o pai do depoente e o pai da autora colocavam eles para trabalhar na roça desde criança, desde 6 anos de idade; que o trabalho era limpar café e milho com enxada; que sabe que a autora casou; que conheceu o marido da autora, que eles também eram vizinhos; que depois que a autora casou continuou trabalhando na roça; que o marido da autora também trabalhava na roça; que o apelido do marido da autora era Mirim; que eles trabalhavam como meeiros; que a autora trabalhou até casar e depois o rapaz também colocou ela para trabalhar; que não sabe quanto tempo a autora levou trabalhando na roça; que depois o depoente mudou-se de lá./r/r/n/nTodavia, não há como se admitir haver razoável início de prova material de modo a restar demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido./r/r/n/n- Somente junta certidão de casamento, esta que é datada de 11/12/1978./r/n- Já a certidão de óbito do marido é de 29/09/1988, décadas antes da distribuição da presente./r/n- No mesmo ensejo o documento do INAMPS, cuja validade da própria identidade é de 31/12/1989. Anote-se que o O INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) foi uma política pública de saúde do Brasil que prestava assistência médica a trabalhadores que contribuíam para a previdência social. O INAMPS foi extinto em 1993 pela lei federal 8.689. /r/r/n/nNão há nenhum outro documento. Além de escasso, de se destacar a ausência total de contemporaneidade./r/r/n/nNo mais, alega que seu marido falecido era aposentado, pelo que possivelmente, faria jus a pensão./r/r/n/nIII. DISPOSITIVO/r/r/n/nPor todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC/15, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos. /r/nCondeno, ainda, a parte autora nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % do valro da causa, observada suspensão decorrente de JG./r/n..................../r/nRegistrada e Publicada eletronicamente./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nCertifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.