Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, tendo como exequente REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS. Chamo o feito a ordem. Conforme documento apresentado pelo exequente -64122365 - Outros Anexos (1. CNPJ), verifica-se que oenquadramento do mesmo perante aReceita Federal está como"PORTE DEMAIS", não sendo, portanto, enquadrado como ME ou Empresa de Pequeno Porte. Consoante o que dispõe o art. 8º, parágrafo1º,daLei 9099/95, somente pessoas físicas e capazes podem propor demanda perante os Juizados Especiais, direito extensivo às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que devidamente comprovada tal condição. Além disso, o artigo 16, (sec)3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõe: "É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia." Por todo o exposto, não há previsão legal que permita que Sociedade de Advogado possa demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, IV do referido diploma legal. Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da lei 9099/95. P.R.I. Diante da sentença proferida, deixo de apreciar os argumentos apresentados pela executada -245263499 - Petição (Paulo Roberto Lopes (execução) Assinado) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.