Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENILSON DE SOUZA GERALDO
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
AUTOR: DENILSON DE SOUZA GERALDO vs.
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES), sob o argumento de que é Servidor Público Municipal no cargo de Guarda Civil Municipal, com data de admissão em 10/03/2002. Requer a gratuidade de justiça; a citação do Município; a tutela de evidência para conceder a progressão funcional e ao final a procedência do pedido para conceder a progressão da parte autora, no Padrão de Vencimento "K" da classe de 3ª Categoria (classe inicial) do cargo de Guarda Civil Municipal com vencimento-base na quantia de R$ 2.974,46 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, desde o quinquênio anterior a propositura desta ação judicial até o mês de sua progressão/promoção. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 97763287/97763293. Recolhidas as custas devidas conforme Id. 149283538, foi postergada a apreciação da tutela de urgência para o depois do contraditório, sendo determinada a citação no ID 170549231. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no Id. 201041977, no qual informa que as progressões foram devidamente atualizadas, requerendo, assim, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Réplica no Id. 129198484, momento em que a parte autora informou não ter outras provas produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Chamado a se manifestar em provas o réu quedou-se inerte conforme certificado no Id. 275568080. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB. F U N D A M E N T O S Inicialmente, diante do princípio da celeridade e economia processual, atento ao exigido pelo art. 5º, LXVIII da CRFB e art. 4º do CPC, e ainda para evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRJ, deixo consignado que este Juízo entendeu por bem não suscitar conflito negativo de competência. Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, sendo certo, que in casu, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o desate da controvérsia, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. No mérito verifico a não ocorrência da perda superveniente do objeto e o pedido deve ser julgado PROCEDENTE EM PARTE. Pretende a parte autora sua progressão funcional no Padrão de vencimento "K", do cargo de Guarda Civil Municipal com vencimento-base na quantia de R$ 2.974,46 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Por outro lado, o Município réu alega que já houve a progressão da parte autora na carreira, estando, hoje, no padrão "K", ou seja, no nível requerido na exordial. Entretanto, com relação à prejudicial de mérito, ela não merece prosperar, eis que o vínculo entre as partes é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restando caracterizada a relação contínua, que se renova periodicamente. Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, a prescrição é quinquenal, atingindo apenas as prestações vencidas anteriores ao prazo de 5 anos contados do ajuizamento da demanda Neste sentido, dispõe a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Quanto ao mérito, não há dissenso de que o autor tenha ingressado no serviço público municipal em 10/03/2002, nocargo de Guarda Civil Municipal. Estabelece a Lei Municipal nº 7.346/2002, em seu artigo 21, o seguinte: "Art. 21 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - Ter cumprido o estágio probatório; II - Cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. (sec) 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. (sec) 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional. Portanto, a parte autora atendeu aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II da legislação municipal supracitada, e a omissão, pelo Município, de realizar avaliação periódica de mérito dos servidores, não pode servir de óbice para a promoção do autor. Resta evidente a omissão administrativa referente ao cumprimento dos critérios objetivos previstos em lei, de modo a possibilitar o exercício do direito pela parte autora, a qual não pode ser prejudicada, diante da inércia do ente municipal, sob pena de violação do princípio da legalidade. Registre-se, ainda, que a progressão, com o aumento no vencimento, não pode ser confundida com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração, sendo inerente à movimentação do servidor na carreira. Ademais, apesar da separação dos poderes e inviolabilidade do mérito administrativo, cabe o controle judicial dos atos administrativos, com o objetivo de possibilitar a fiscalização das atividades desempenhadas pela Administração Pública, quando provocado, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Os demais pedidos que constam da inicial não merecem acolhida, uma vez que consistem em providências que não guardam pertinência com a causa de pedir. Na verdade, constituem medidas para melhor efetivação do comando judicial aqui determinado. Logo, são pertinentes à fase de satisfação da sentença. D I S P O S I T I V O Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1) DETERMINAR a progressão do autor para o padrão de vencimentos "K", ou outro que vier a vencer durante a demanda, do cargo de Guarda Civil Municipal da classe de 3ª Categoria; 2) CONDENAR o réu ao pagamento das respectivas diferenças de vencimentos verificadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, com acréscimos legais de mora por meio da aplicação da Taxa SELIC a contar do vencimento e correção monetária até a citação e, ainda, operando simultaneamente para correção monetária e juros de mora a contar da citação, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação de sentença. 3) DEFIRIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando a intimação do réu, por Oficial de Justiça, para que no prazo de 30 dias, providencie a implantação da progressão funcional, nos termos do item 1) supra, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4) JULGAR EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção legal. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, o que faço com fundamento no disposto no artigo 115 do Código Tributário Estadual e Súmula nº 145 deste Tribunal, bem como enunciados administrativos 42 e 44, editados pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, a saber: "Súmula 145 TJRJ - Se for o Município autor, estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. "Enunciado nº 42 - A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. Enunciado 44 - As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordenamento jurídico." Quanto à verba honorária, aplicar-se-á a regra do artigo 85, (sec) 4º, inc. II do CPC, remetendo-se a fixação do percentual devido após a liquidação da sentença. Interposto recurso, dê-se vista a parte contrária em contrarrazões e em seguida subam ao TJRJ com as homenagens de estilo. Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJRJ, em razão da remessa necessária, a teor do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0801097-18.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo classificado no sistema PJe como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) entre as partes referidas na autuação ( vs.