Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IZAC GOMES DA SILVA
APELANTE: PATRICIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: VIRGINIA MARA MAGALHÃES DA FONSECA OAB/RJ-085365
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
APELADO: MAXIMA ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI - ME ADVOGADO: JOSE MARCIO DE ALMEIDA OAB/MG-067657 ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/RJ-235283 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação nº 0803644-14.2022.8.19.0204
Apelante: Izac Gomes da Silva e Outra
Apelado: Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais e Outra Relator: Desembargadora Fernanda Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. JULGADO QUE SE ANULA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803644-14.2022.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803644-14.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00969433
Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra associação de proteção veicular, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes decorrentes de sinistro envolvendo veículo utilizado para atividade profissional. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelação dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço pela associação ré no processo de regulação do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e reproduzido nos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, impõe ao magistrado o enfrentamento específico das teses relevantes e das provas constantes dos autos. 5. Sentença que se limitou a afirmar, de forma genérica, que não restou comprovado o descumprimento contratual e que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, sem qualquer avaliação individualizada das provas, tampouco dos documentos juntados com a inicial, ou mesmo das razões específicas trazidas pela parte autora. 6. Configurada hipótese do art. 489, §1º, incisos I, III e IV, do CPC, porquanto a decisão não apresenta fundamentação concreta, tampouco indica as razões de convencimento quanto à prova e às teses deduzidas. 7. Anulação da sentença que se impõe, sob pena de supressão de instância, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, devidamente motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. Dispositivos relevantes citados: 93, inciso IX da CF; 11, 371, 489, §1º do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0005757-65.2020.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 04/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Izac Gomes da Silva e Patricia dos Santos Gomes em face de Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais e Maxima Assessoria Comercial Eireli - Me, objetivando a condenação das rés ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais, bem como lucros cessantes que alegam ter sofrido em razão de acidente de trânsito. Como causa de pedir, alegaram que o primeiro autor celebrou, em 20/09/2018, contrato de proteção veicular com a primeira ré, visando à cobertura do automóvel JAC T40, ano 2018, utilizado também como instrumento de trabalho, por ser motorista de aplicativo. Sustentaram que, em 07/08/2021, o veículo foi roubado quando estava sendo conduzido pela segunda autora, tendo sido lavrado boletim de ocorrência. Aduziram que a indenização securitária foi paga apenas em 13/12/2021, após 128 dias do sinistro, ultrapassando o prazo contratual de 90 dias, o que lhes ocasionou prejuízos financeiros e transtornos. Ressaltaram, ainda, cobrança indevida de mensalidades e a existência de lucros cessantes em razão da impossibilidade de utilização do veículo. Regularmente citada, a 1ª ré apresentou sua defesa (ID 16890345), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da segunda autora, ilegitimidade passiva da segunda ré e incompetência do Juízo, em virtude de cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, afirmou tratar-se de associação sem fins lucrativos que promove um sistema de autogestão entre os seus associados, o que afasta a aplicabilidade do CDC à relação contratual em questão. Ressaltou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e negou qualquer irregularidade no procedimento de regulação do sinistro. Ressaltou que o veículo foi recuperado durante o processo de indenização, sendo necessária a realização de vistoria para apuração de danos e eventual perda total, o que justificaria o prazo observado. Informou que o contrato não prevê cobertura de lucros cessantes e refutou os pedidos de danos morais e materiais. Foi proferida sentença, no ID169796714, julgando improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Afasto a preliminar de incompetência absoluta do juízo arguida em contestação na medida em que, conquanto se reconheça que, em regra, a cláusula compromissória validamente firmada entre as partes deva ser respeitada, em homenagem ao princípio da autonomia das partes, no caso em tela assim não me parece. Isto porque o contrato celebrado entre as partes é típico contrato de adesão e não demonstrou o réu que o aderente tomou a iniciativa de instituir a arbitragem ou com ela concordar, específica e expressamente, nos termos do artigo 4º, §2º da Lei 9307/96. A verdade é que a estipulação da cláusula compromissória em situações como tais constitui verdadeira prática abusiva vedada pelo artigo 51, VII, do CDC, porque transforma a arbitragem voluntária em compulsória. Esta prática, quando imposta unilateralmente ao consumidor, ofende, outrossim, o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, a teor do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Neste sentido: "2008.002.09702 - AGRAVO DE INSTRUMENTTO JDS. DES. KATIA TORRES - Julgamento: 18/06/2008 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Escritura de promessa de compra e venda de imóvel. Alegação de carência de ação em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem. Descabimento. Cláusula que, imposta em contrato de adesão, transforma a arbitragem voluntária em compulsória, prática expressamente vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo caráter especial deve prevalecer diante da Lei de Arbitragem e da Lei do Sistema Financeiro Imobiliário. Violação do Princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário. Recurso desprovido." "2006.002.25765 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. AZEVEDO PINTO - Julgamento: 28/03/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL Agravo. Ordinária. Decisão recorrida que indeferiu a preliminar suscitada pelos agravantes referente ao compromisso arbitral sendo este ponto objeto do presente recurso. Previsão de cláusula compromissória no Juízo arbitral que não impede o ingresso no judiciário para atendimento do direito pleiteado em atendimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente deste Tribunal. Decisão de primeira instância que se mostra correta negando-se provimento ao recurso em tela." "2006.002.14140 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. GILBERTO REGO - Julgamento: 14/11/2006 - SEXTA CAMARA CIVEL COMPRA E VENDA DE IMOVEL CLAUSULA COMPROMISSORIA JUIZO ARBITRAL CONTRATO DE ADESAO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRATICA ABUSIVA Direito imobiliário. Compra e venda de imóvel. Cláusula compromissória. Juízo arbitral. Contrato de adesão. Lei 8078/90. Preliminar de falta de condição de ação. O contrato de compra e venda de imóvel com financiamento imobiliário revela-se um típico contrato de adesão, onde o consumidor não pode discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54, do CDC). "A estipulação do juízo arbitral no contrato de adesão, "coloca o consumidor em posição de desvantagem, em face do fornecedor do produto ou serviço, nos termos do que dispõe a Lei 8.078/90", considerando a sua vulnerabilidade técnica na liberdade contratual, violando os princípios do sistema de defesa do consumidor (art. 5., XXXII, do CPDC), notadamente, a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CPDC), na medida em que inibe o seu acesso à jurisdição tradicional, assegurado na Carta Magna, "ipso facto", a abusividade de tal cláusula". Recurso conhecido. Provimento negado." Outrossim, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva invocadas, uma vez que, à luz da teoria da asserção, a análise da presença das condições para o regular exercício do direito de ação deve se dar de acordo com as afirmações da parte à exordial, ou seja, in status assertionis. A existência ou não de responsabilidade constitui questão meritória. Inicialmente, cumpre consignar que os contratos de seguros estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, como expressamente determina o art. 3º, § 2º e o Autor a posição de consumidor, destinatário final do serviço. Por se tratar de relação de consumo sujeita às normas de ordem pública, como bem dispõe a Constituição da República, no art. 5º, inciso XXX, submete-se aos princípios a ela inerentes, dentre eles, a vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor e, principalmente, o principio da boa-fé objetiva, como dispõe o art. 4º do CDC. Não obstante a natureza de associação civil da Ré, esta atua no mercado de serviços mediante contraprestação de seus usuários, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. Confira-se: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, APESAR DE NÃO TER NATUREZA DE COMPANHIA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇOS DE "SEGURO" DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA ENTIDADE RÉ - "PROTEÇÃO VEICULAR" - QUE É OFERECIDA AOS SEUS ASSOCIADOS COMO SE FOSSE TÍPICA COBERTURA DE CONTRATO DE SEGURO, DEFINIDA NO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA DESARRAZOADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA REPARATÓRIA POR DANO MORAL QUE DEVE SER MANTIDA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO DE QUE OS EXTRATOS DE PAGAMENTO SEMANAIS SÃO DO APELANTE, VISTO QUE O AUTOR SEQUER COMPROVOU SER MOTORISTA CADASTRADO NO APLICATIVO UBER, SENDO OS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO AUTOR INSUFICIENTES PARA COMPROVAR OS LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AOS LUCROS CESSANTES, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA." (0047102-11.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 26/08/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) "Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Negativa de pagamento da indenização após roubo do veículo. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Relação de consumo. Associação que oferece serviço de proteção veicular mediante pagamento, o que em nada se distingue do contrato de seguro. Aplicação do CDC. Cláusula contratual que prevê a realização de sindicância. Segurado que se negou a prestar informações acerca dos fatos anteriores à ocorrência do sinistro. Procedimento realizado por empresa especializada para verificar a eventual ocorrência de fraudes, que, no caso, mostra-se pertinente. Ausência de violação ao direito da informação disposto no art. 6º, III do CDC. Requisitos para concessão da inversão do ônus da prova que não estão presentes na hipótese. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso." (0024939-25.2017.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 18/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) O art. 14, caput, da Lei 8.078/90, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco de empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Por outro lado, o fornecedor somente se desobrigará de reparar os danos causados ao consumidor se comprovar que, tendo regularmente prestado o serviço, a falha é inexistente ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. É notório que o contrato em questão foi celebrado nos mesmos moldes de um contrato de seguro, ou seja, há a previsão de pagamentos mensais ou anuais pelo segurado e a promessa de que, ao se consumar algum dos riscos por ela previstos em seu Regulamento, o eventual prejuízo seria suportado pela Associação. Por outro lado, no Regulamento do Programa de Benefícios Automotivos da Associação consta expressamente o procedimento para regulação do sinistro e pagamento da indenização securitária. É presumida a boa-fé que os contratantes devem guardar tanto na conclusão quanto na execução dos negócios jurídicos, princípio positivado no art. 422 do Código Civil, incumbia à parte Autora demonstrar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa da seguradora, mas desse ônus não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração de demora no pagamento em desacordo com o previsto contratualmente. Portanto, não restou comprovado o descumprimento do contrato ou mesmo conduta culposa por ação ou omissão da seguradora, daí porque a pretensão autoral não prospera.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que os beneficia. P.R.I." Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 175968473) reiterando que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, que a cláusula de 90 dias para pagamento da indenização é abusiva e que houve atraso injustificado no pagamento, superior ao prazo contratual. Sustentaram a existência de lucros cessantes, em razão de o primeiro autor ser motorista de aplicativo, e de danos morais decorrentes dos transtornos experimentados. Pugnaram, por fim, pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos. Regularmente intimada, a ré apresentou contrarrazões no ID 192949972. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A sentença merece ser anulada por falta de fundamentação, senão vejamos. Segundo o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, e, no mesmo sentido, é o artigo 11 do CPC. Corroborando este entendimento, a nova sistemática do Código de Processo Civil impõe ao magistrado que, na fundamentação das suas decisões, indique os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão dos limites da sentença, sendo vedado que profira decisão genérica, sem referência às circunstâncias do caso em análise e sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. Confira-se o disposto no art. 489, §1º do CPC: "Art. 489. (...) § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Pois bem. Na inicial, os autores sustentaram que a cláusula contratual que prevê prazo de 90 dias para pagamento da indenização seria abusiva, que a cobrança de mensalidades após o sinistro representaria enriquecimento sem causa, que a indenização teria sido paga apenas 128 dias após o sinistro, portanto, após o prazo contratual previsto no contrato e requereram, ainda, o pagamento de lucros cessantes. Entretanto, o juízo de origem não teceu uma linha sequer acerca das alegações apresentadas pelos autores e nem sobre o pedido de danos e lucros cessantes, bem como não fez qualquer menção às disposições contratuais que justificariam o prazo utilizado pela ré para pagamento da indenização. A sentença limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não restou comprovado o descumprimento contratual e que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, sem qualquer avaliação individualizada das provas, tampouco dos documentos juntados com a inicial, ou mesmo das razões específicas trazidas pela parte autora. Tal omissão é grave, pois viola os arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de valorar adequadamente todas as provas constantes dos autos, bem como de justificar o afastamento de elementos probatórios relevantes. Nesse contexto, diante da impossibilidade de identificar, no decisum, as razões adotadas pelo magistrado para afastar as alegações autorais, evidencia-se a ocorrência de vício de fundamentação, uma vez que a sentença deixou de apreciar de forma motivada as provas produzidas e os pedidos deduzidos na inicial. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. IPTU. VALOR VENAL DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE APLICAÇÃO DA MULTA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. A autora, na inicial, requereu o reconhecimento da nulidade dos lançamentos do IPTU em razão de suposta majoração desproporcional. Após produção de provas, incluindo-se a pericial, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para modificar a forma de cálculos da multa. Verifica-se que o juízo a quo, ao explanar sobre a base de cálculo do IPTU, em cinco folhas, remontando-se a Aristóteles, fundamentou a sua decisão numa única frase: "Assim, entendo que a revisão não se mostrou contrária ao mandamento constitucional.". Porém não indicou a razão pela qual chegou à conclusão de que a revisão estaria de acordo com a legislação vigente. Ademais, deixou de analisar todas as provas produzidas no processo, em especial, a prova pericial, que analisou a questão controvertida da demanda. Frise-se que, devido ao grau de generalidade da sentença, os seus motivos serviriam para fundamentar qualquer decisão sobre o mesmo tema. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida é nula, pois proferida com violação da norma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos artigos 11 e 489, § 1º, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, assim como por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que para suprir a exigência constitucional de fundamentação exigem-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos, das teses arguidas e das provas produzidas, o que não ocorreu. Sentença anulada. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. (0010003-87.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 01/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEMANDA DIRIGIDA EM FACE DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS. JULGADO QUE SE ANULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1) Decisão atacada que contraria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual consagra o princípio da motivação, enquanto garantia inerente ao Estado Democrático de Direito, assim como as disposições dos artigos 11 e 489, § 1º, IV, do CPC. 2) Sentença da qual não se pode extrair o fundamento em que se baseou o julgador para impingir a condenação às demandadas, porque este se limita a afirmar, de forma genérica, que ¿a autora instruiu a exordial com documentos autorizam o reconhecimento da procedência de seu pleito¿, sem indicar especificamente as razões de seu convencimento, correlacionando-as às condutas e às responsabilidades das rés. 3) Anulação que se impõe, a fim de que nova decisão de mérito seja proferida, com enfrentamento das questões apresentadas pelas partes. 4) Provimento do primeiro recurso, dando por prejudicado o segundo. Decisão que aproveita à primeira ré, enquanto litisconsorte, conforme disposto no art. 1.005 do CPC. (0005757-65.2020.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 04/06/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))" Cumpre ressaltar que a manifestação deste órgão julgador sobre a matéria configuraria patente supressão de instância, razão pela qual impõe-se a anulação do decisum para que o juízo originário profira uma nova sentença, com a devida análise da argumentação e provas constantes dos autos, restando prejudicada a análise do presente recurso. Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. As decisões judiciais devem estar fundamentadas, sendo tal comando de ordem constitucional, ex vi, do art.93, IX, da CRFB, sob pena de nulidade. A fundamentação consiste na exposição das razões de decidir, ou seja, na demonstração dos motivos do convencimento do magistrado. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentando fundamentação genérica, tendo apenas consignado serem infundadas as alegações formuladas, não tecendo uma linha sequer acerca do caso concreto. Logo, a despeito da argumentação da parte executada, no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente, inexigibilidade do título e excesso de execução, certo é que não houve qualquer apreciação substancial sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença. Carece de fundamentação, portanto, a decisão atacada, uma vez que não refuta os argumentos centrais do pedido, que poderiam determinar o acolhimento da impugnação ofertada na origem. Sendo assim, evidentemente nula a decisão recorrida, por manifesta ausência de fundamentação. Decisão que se anula de ofício. Recurso prejudicado. (0084458-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE IMPUGNOU A EXCEÇÃO VINDO A SER PROFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO QUE FOI OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DEMANDANTE. DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FORMA GENÉRICA, SE LIMITANDO A AFASTAR OS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICARIAM A INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM ESPECIFICAR A RELAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA OU O MOTIVO CONCRETO PARA A SUA NÃO INCIDÊNCIA, ALÉM DE NÃO TER ENFRENTADO NENHUM DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE EQUIVALE À FALTA DE MOTIVAÇÃO E É VEDADA EM ÂMBITO CONTITUCIONAL E INFRA CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 93, IX DA CRFB/88 E 489, §1º DO CPC. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL, EIS QUE ACARRETARIA INEVITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE SE ANULA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0069508-28.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. Impossibilidade. Violação às disposições insculpidas no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88 e dos artigos 11 e 489 do CPC. Anulação do decisum que se impõe. A decisão agravada não observou o requisito da fundamentação específica, necessário para a validade das decisões judiciais. Ausência de mínimas razões de decidir que façam sequer menção, com argumentos próprios, às questões trazidas pela parte agravante. Decisum que se anula, de ofício, prejudicado o agravo interposto. (0013213-68.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des. CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 05/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, impõe-se a anulação da sentença, aplicando-se ao caso o verbete nº 168, da Súmula deste Tribunal: "O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória." Pelo exposto, ANULO, de ofício, a sentença atacada, determinando que outra seja proferida em seu lugar, para que haja a devida análise fundamentada pelo juízo de origem, ficando PREJUDICADO o presente recurso. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AP nº 0803644-14.2022.8.19.0204 (T)