Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0952262-88.2023.8.19.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: RICARDO RODRIGUES ALVES LISBOA CABIANCA INVENTARIANTE: ADRIANA RODRIGUES ALVES LISBOA PATRICIO DE OLIVEIRA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356). Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). O Processo está em ordem, sem vícios de forma. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.Isto porque pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial. Assim, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da parte autora constantes na petição inicial. Na espécie, a parte autora alega haver sofrido danos para o qual contribuiu o réu, em face do qual propôs esta ação indenizatória. Nesses termos, a demanda foi corretamente proposta. Se o réu suscitante da preliminar foi ou não responsável pelos danos alegados na petição inicial, isso é matéria a ser examinada no mérito. As partes se manifestaram em contestação, réplica e em provas. Não há pedidos de provas pericial, oral e/ou testemunhal a serem apreciados. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Trata - se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO ROBERTO PATRICIO DE OLIVEIRA, em face de SUL AMERICA SAUDE S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Tendo sida DEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, conforme fatos e fundamentos consubstanciados na Decisão id 88026270. Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial, legalidade no cancelamento do plano de saúde do autor, falha na prestação de serviços e pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido, decorrentes da responsabilidade da ré. Nesse contexto, é mister ressaltar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1082:"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória. A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC. Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC. Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, (sec)1º do CPC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, em querendo, no prazo de 10 dias. Saliente-se que a simples inversão do ônus da prova não implicará em procedência automática do pedido, se nos autos não houver prova que corrobore as alegações da parte autora, a qual deverá trazer aos autos dados suficientes que possam evidenciar o seu direito, ainda que minimamente (Súmula nº 330 do TJERJ).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro desde já a prova documental superveniente, no prazo de 10 dias. Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição e/ou interesse no agendamento de AUDIÊNCIA de conciliação/mediação, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito. P.I. RIO DE JANEIRO, 4 de novembro de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular