Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0804576-66.2023.8.19.0042 Assunto: Indenização / Terço Constitucional / Férias / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0804576-66.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00478591 APTE: MUNICIPIO DE PETROPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS APDO: MARIA INES DARDES ADVOGADO: MARA ADRIANA COSTA DA SILVA OAB/RJ-216840 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À SERVIDORA APOSENTADA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DIFERENÇA DE TRIÊNIOS. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO COMO PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO ORDENADOR DE DESPESAS. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Petrópolis contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por servidora aposentada, que pleiteia o pagamento de férias proporcionais, diferença de triênios e o respectivo terço constitucional, no valor apurado em processo administrativo. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a dívida com base em memorial de cálculo elaborado por setores técnicos da Administração Municipal.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se o memorial de cálculo elaborado por servidores da Administração Municipal constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700, I, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de homologação formal do débito pelo ordenador de despesas, impede o reconhecimento judicial da obrigação de pagar as verbas rescisórias pleiteadas; e (iii) Determinar a existência de direito à percepção de férias proporcionais.III. Razões de decidir3. O memorial de cálculo elaborado e assinado pela Chefe da Seção de Controle Financeiro e pelo Chefe da Divisão Administrativa de Pessoal do Município de Petrópolis, configura prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do artigo 700, I, do CPC.4. A ausência de homologação formal da dívida pelo ordenador de despesas não impede o reconhecimento judicial da obrigação, uma vez que os cálculos foram elaborados por agentes públicos competentes, dentro de suas atribuições legais, conforme a Lei Municipal nº 7.510/17.5. A recusa injustificada da Administração em concluir o processo administrativo e homologar os valores reconhecidos caracteriza conduta procrastinatória e afronta os princípios da duração razoável do processo e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.6. O direito à indenização pelas férias proporcionais e pelas diferenças de triênios decorre de norma constitucional (artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988), sendo inaplicável a alegação de ausência de previsão legislativa específica para as férias proporcionais.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Supremo Tribunal Federal (Tema 635 da Repercussão Geral) é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos servidores públicos inativos ao pagamento de verbas indenizatórias de natureza alimentar, como férias não usufruídas, ainda que não haja manifestação formal da autoridade competente.8. A manutenção da condenação do ente Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.