Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802749-45.2025.8.19.0205.
AUTOR: ROSANE DO NASCIMENTO
RÉU: HOSPITAL DI CAMP LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Ação indenizatória por danos morais na qual autora alega falha na prestação do serviço de atendimento médico. Narra que é idosa, portadora de comorbidades, tendo buscado atendimento emergencial em 24/11/2024. Alega que na triagem restou constatado que a pressão arterial estava elevada, mas aguardou mais de duas horas sem ser atendida pela equipe médica, apesar da emergência estar praticamente vazia. Afirma que a espera e o estresse vivenciados desencadearam um grave descontrole na pressão arterial sua pressão arterial, que atingiu 220x110mmHg. Requer gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e ônus sucumbenciais. Decisão de concessão da gratuidade de justiça no ev.12. Contestação do 1º Réu no evento 21 negando a falha na prestação dos serviços. Narra que com base nos sintomas gripais e avaliação clínica, a paciente foi classificada como "não urgente" pelo Protocolo de Manchester". Defende que o atraso no atendimento se deu por ocorrência de força maior e caso fortuito, consistentes na chegada simultânea de um fluxo anormal de pacientes em estado gravíssimo. Alega ausência de nexo causal e do dever de indenizar. Contestação do 2º Réu no evento 31 alegando que autorizou e custeou imediatamente todos os procedimentos e exames solicitados pelos médicos no dia do evento. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência do dever de indenizar. Réplica no evento 34. No ev. 36 a parte autora requer prova documental e depoimento pessoal dos Réus. No ev.37 o 1º Réu requer depoimento pessoal da autora e prova testemunhal. O 2º Réu informou que não pretende a produção de outras provas no evento 38. Nova manifestação da autora no ev. 43 requerendo prova testemunhal, intimação da parte Ré para apresentação do histórico médico e de atendimento do dia do evento, depoimento pessoal e prova documental. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada. Partes capazes e regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade dos réus pelos danos morais alegadamente suportados pela parte autora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o depoimento pessoal do representante legal das rés, tendo em vista não ter presenciado os fatos narrados na inicial. Indefiro o requerimento deapresentação do histórico médico e de atendimento do dia do evento, na medida em que os referidos documentos instruem a contestação. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias, respeitada a dicção do art. 435 do CPC. Com a sua juntada nos autos, dê-se vista à parte contrária para manifestação na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, que deverão apresentar os respectivos róis de no máximo 3 (três) testemunhas, devidamente qualificadas, no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Defiro ao 1º réu o depoimento pessoal da autora. Intime-se o 1º réu para comprovar o recolhimento das custas para fins de expedição do mandado de intimação da autora. Prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/06/2026 às 13:00horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se para ciência e comparecimento ao ato. Comprovado o correto recolhimento das custas no prazo assinalado à 1ª ré, expeça-se mandado de intimação da autora para que preste depoimento na audiência, sob pena de confesso. Desde já ficam cientes as partes e seus advogados, que nos termos do artigo 455, (sec) 1º do Código de Processo Civil, é ônus processual do patrono da parte informar e intimar suas testemunhas do dia e hora designados para a audiência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2026. FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular