Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821985-47.2024.8.19.0001.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARQUES DE OLINDA REPRESENTANTE: MARIA CRISTINA MARQUES FIGUEIREDO ESPÓLIO: CARLOS ALBERTO FERNANDES COUTO REPRESENTANTE: PATRICIA ANDRIOLA COUTO Considerando que mesmo após a prolação de sentença/acordão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Ademais, cabe ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes (art. 139, V, do CPC), de maneira que, em havendo composição da lide para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. As partes compuseram um acordo, pleiteando a sua homologação pelo Juízo para a produção dos efeitos legais. Os direitos discutidos na presente demanda são disponíveis, admitindo a transação realizada. As partes são maiores, capazes, e encontram-se devidamente esclarecidas sobre os termos acordados e regularmente representadas nos autos, não havendo óbice à homologação do acordo por este Juízo. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (id 209471298), para que produza os efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, "b" do NCPC. Deixo de suspender o feito/execução, na forma do art. 922 do CPC, tendo em vista que o acordo será cumprido por transição direta entre as partes, nos termos firmados. As partes são isentas das custas remanescentes para baixa, nos termos do disposto no artigo 90, (sec)3º do Código de Processo Civil. Honorários compensados e/ou na forma do Acordo firmado. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Considerando o Acordo firmado e por conseguinte perda de objeto (por falta de interesse de agir) em relação à eventual interposição de recurso, sendo vedado pelo ordenamento jurídico "venire contra factum proprium" (conduta/comportamento contraditório), dê-se imediatamente baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. P.I. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2026. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular