Dívida Ativa (Execução Fiscal)Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 5 Vara Civel
Partes do Processo
FATIMA DA CONCEICAO ALMEIDA KLAYN
CPF
Autor
MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Reu
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA LIMA DOS SANTOS
OAB/RJ 249686·CPF·Representa: Autor
TATIANE PINA CABRAL CONDESSA MADUREIRA
OAB/RJ 158122·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
WAGNER JOSE DOS SANTOS
OAB/RJ 218653·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARQUES AMICHI JUNIOR
OAB/RJ 147689·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:39
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 13:29
Expedida/certificada
05/05/2025, 18:03
Incompetência
05/05/2025, 18:03
Publicação
24/04/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:11
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847899-87.2023.8.19.0021.
AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO ALMEIDA KLAYN
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) cite-se o réu, pessoalmente (CPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (CPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (CPC, arts. 335 e 183). DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847899-87.2023.8.19.0021.
AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO ALMEIDA KLAYN
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) cite-se o réu, pessoalmente (CPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (CPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (CPC, arts. 335 e 183). DUQUE DE CAXIAS, 14 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:34
Expedida/certificada
15/04/2025, 17:34
Outras Decisões
15/04/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2025, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847899-87.2023.8.19.0021.
AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO ALMEIDA KLAYN
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça e do recolhimento das custas ao final por seus próprios fundamentos. Ademais, os descontos decorrentes de empréstimos consignados foram revestidos em renda para a parte autora, de forma que não devem ser desconsiderados para computar apenas o montante líquido recebido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro o parcelamento das custas em três vezes, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 dias, a contar da intimação da presente. Certificado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:48
Outras Decisões
05/02/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847899-87.2023.8.19.0021.
AUTOR: FATIMA DA CONCEICAO ALMEIDA KLAYN
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO "O recolhimento de custas ao final ou o seu parcelamento, da mesma forma como ocorre com o benefício da gratuidade de justiça, se destina a quem não tenha condições financeiras de arcar com custas processuais e taxa judiciária, sendo necessário que a parte comprove a sua hipossuficiência financeira." (TJRJ. Agravo de Instrumento n. 0019608-23.2016.8.19.0000, Des. Ana Célia Montemor, j. 08/06/2016). No caso dos autos, a parte autora deixa de juntar qualquer documento que demonstra a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua vida econômica, inexistindo razão para o afastamento da regra do recolhimento antecipado das custas processuais. Por isso,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. DUQUE DE CAXIAS, 11 de dezembro de 2024. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular