Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192
APELADO: ROSAURA ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO: SAVIO SANTOS NEGREIROS OAB/PE-055080 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE FORAM EXPRESSAMENTE TRATADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE EMENTA DIVERSA DAQUELA REFERENTE AO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.413.542/RS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807510-26.2024.8.19.0021 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0807510-26.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00789105
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente o Apelo do ora Embargado apenas para modular os efeitos da devolução em dobro do indébito. Argumenta o Recorrente, em suma, que houve omissão quanto à impossibilidade de devolução em dobro quando não comprovada má-fé, conforme entendimento do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu na omissão apontada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se destinam à correção de erro material, bem como à integração da decisão em caso de omissão, contradição ou obscuridade, não servindo para reexame do mérito da decisão embargada.4. In casu, uma leitura do acórdão revela que a questão referente à devolução em dobro, e necessidade de comprovação de má-fé, foi expressamente tratada por este Órgão ad quem, inclusive com citação direta ao julgamento da Corte Especial do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.5. Naquela ocasião, o Tribunal da Cidadania pacificou sua jurisprudência no sentido de que a condenação à devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de prova de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva, como fundamentado no acórdão embargado.6. Destaca-se que, para defender a necessidade de comprovar a má-fé, o Embargante cita ementa de julgamento diverso como se fosse a decisão proferida pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542/RS.7. Assim, a descabida alegação de omissão, eis que a questão e o julgado citado pelo Embargante foram expressamente tratados no acórdão, aliada à reprodução de ementa errada, revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, impondo-se seu desprovimento e a condenação do Recorrente ao pagamento de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido e condenação do Embargante ao pagamento de multa.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21/10/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 17/03/2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.458.210/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 23/09/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 931.889/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 13/08/2019. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.