Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 5 Vara Civel
Partes do Processo
IRACEMA DE PAIVA FABIANO
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ALENCAR DA SILVA
OAB/RJ 218421·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
OAB/RN 1299·Representa: Autor
THIAGO PROCOPIO AGUIAR
OAB/CE 26051·CPF·Representa: Autor
LEANDRO TADEU PASINATO ALVES
OAB/RJ 128466·Representa: Autor
Movimentações
Sem descrição
23/03/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:25
Documento (Certidão)
23/03/2026, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2026, 22:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:43
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva e que o autor se manifestou em provas. Assim, ao réu para especificar as provas que pretende produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva e que o autor se manifestou em provas. Assim, ao réu para especificar as provas que pretende produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:02
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:00
Publicação
24/02/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:20
Ato ordinatório
20/02/2025, 11:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:53
Petição (Petição inicial)
08/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802299-72.2025.8.19.0021.
AUTOR: IRACEMA DE PAIVA FABIANO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação indenizatória na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, com o qual não concorda. Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802299-72.2025.8.19.0021.
AUTOR: IRACEMA DE PAIVA FABIANO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação indenizatória na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, com o qual não concorda. Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 5 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular