Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820162-75.2024.8.19.0021.
REQUERENTE: CLAUDIO GOMES VICENTE
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rito Comum, entre as partes epigrafadas, onde ambas, voluntariamente e bem representadas, celebraram acordo, conforme noticiado no IE 206765534. Assim, tendo por objeto direito disponível, não havendo nulidades aparentes, HOMOLOGO O ACORDO acima referido para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Dispensam-se as partes das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários compensados, na forma do acordo. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 25 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular