Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824161-69.2024.8.19.0204.
AUTOR: ANDERSON DE ALMEIDA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON DE ALMEIDA COSTA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de requerimento de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Anderson de Almeida Costa em face do INSS. A tutela de urgência foi indeferida e determinada a realização de prova pericial, a qual foi produzida, com juntada do laudo pericial. Posteriormente, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para que informasse se subsistia interesse no prosseguimento do feito, diante da notícia de posterior restabelecimento do benefício, tendo o autor manifestado interesse no regular prosseguimento da demanda, sob o fundamento de que permaneceu por dois meses sem receber qualquer pagamento. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes de saneamento. A controvérsia remanescente cinge-se à existência de direito do autor ao recebimento das parcelas do benefício no período em que afirma ter permanecido sem cobertura previdenciária, bem como à pretensão de reparação por danos morais. A prova pericial já foi produzida e, em princípio, mostra-se suficiente para a apreciação da matéria técnica, sem prejuízo de eventual necessidade de esclarecimentos. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, não havendo requerimento de diligências pertinentes ou de esclarecimentos periciais, venham conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO,14 de abril de 2026 CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz de Direito MNL