Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805024-04.2024.8.19.0010.
REQUERENTE: ACACIO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA A parte ré, SABEMI SEGURADORA S.A., opôs embargos de declaração alegando haver contradição e omissão na sentença de id. 213779681, ao argumento de que: 1) há contradição e omissão na análise acerca da tese defensiva de validade da assinatura contratual realizada por corretor de seguro; e 2) há omissão na sentença quanto à aplicação da modulação dos efeitos na condenação em repetição do indébito. Os embargos são tempestivos, conforme certificado em id. 235567429. Manifestação do embargado no id. 218372816 impugnando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença embargada na forma como fora lançada. É o relatório. Decido. Da análise da peça recursal, verifica-se a pretensão do recorrente é a reforma do próprio julgado, incabível na via eleita. Ressalto o contido na Súmula nº 172 deste Tribunal,in verbis: "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada". As teses defensivas foram enfrentadas de forma direta na sentença embargada. Especificamente quanto à pactuação do contrato, a embargante afirma que um corretor devidamente habilitado assinou a proposta de adesão a mando da parte autora. No entanto, não junta aos autos qualquer documento que comprove a existência de uma suposta relação entre autor e corretor. Agrava a situação o fato desse suposto corretor não ter sido identificado nos autos. Na proposta de adesão, consta como corretor a empresa "Prime vida corretora de seguros eireli". No entanto, não há a menção ao preposto que teria assinado em nome da empresa. A assinatura aposta no documento é ilegível e desacompanhada da indicação do nome completo por extenso. Também não consta dos autos documento desse suposto corretor. Por fim, esclareço que a simples apresentação de cópias de documentos do autor junto à contestação não pode ser capaz de configurar presunção de validade do negócio jurídico em debate. Isso porque, infelizmente, é comum que dados pessoais e documentos sejam vazados em golpes cibernéticos e tornados públicos na internet, facilitando-se o acesso e uso por fraudadores. Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e osREJEITO, visto que não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, persistindo o ato processual recorrido tal como lançado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular