Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800003-14.2024.8.19.0021.
AUTOR: ANDREIA MAGALHAES DE SOUZA DA SILVA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A autora ajuíza a presente ação de repactuação de dívidas em face do réu, com fundamento na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Alega que seus rendimentos mensais brutos são da ordem de R$ 6.766,01, mas que se encontra em situação de superendividamento, com 55% de seus vencimentos comprometidos por empréstimos financeiros voluntários e despesas essenciais, o que feriria seu mínimo existencial. Requer a instauração de plano judicial de pagamento para quitação de seus débitos em prazo máximo de 5 anos. Validamente citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de alteração na condição financeira da autora após as contratações, a regularidade dos empréstimos e a ausência dos requisitos legais para a concessão do plano de repactuação forçada. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência designada para este fim (art. 104-A do CDC), o feito seguiu para instrução e julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside em verificar se a autora preenche os pressupostos cumulativos exigidos pela Lei n. 14.181/2021 para a instauração do plano judicial de repactuação de dívidas. A referida legislação alterou o Código de Defesa do Consumidor para introduzir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Da análise conjunta dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do CDC, extraem-se três requisitos indispensáveis: 1.Boa-fé do indivíduo (caracterização do superendividado inconsciente ou acidental); 2.Impossibilidade de quitação, presente e futura, do passivo global; 3.Comprometimento do mínimo existencial. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora exerce a função de docente desde maio de 2012, possuindo a mesma profissão e faixa de renda desde antes da celebração dos contratos ora questionados. Não houve o relato de qualquer fato superveniente (desemprego, doença familiar ou redução salarial) que justificasse a insolvência atual, o que afasta a figura do superendividamento acidental. Ademais, os rendimentos líquidos do autor superam significativamente o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo artigo 3º do Decreto 11.150/2022 como garantia do mínimo existencial. Verifica-se, ainda, que não há descontos em folha que inviabilizem a subsistência básica do requerente. O artigo 104-A do CDC exclui expressamente do processo de repactuação as dívidas contraídas dolosamente ou sem o real propósito de pagamento. No presente caso, a ausência de prova de alteração financeira drástica sugere que o comprometimento da renda decorre de má gestão voluntária de crédito, e não de situação de vulnerabilidade imprevista amparada pela lei. Portanto, não atendidos os requisitos cumulativos da Lei n. 8.078/1990, a improcedência do pedido de instauração de plano judicial é medida que se impõe.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, (sec)3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular