Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 2014, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de FRANCISCO CARLOS FERNADES RIBEIRO, visando a cobrança de débito referente à multa imposta ao executado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por infringência do inciso II e III do art. 63 da Lei Complementar nº 63/90 (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) no valor de R$9.917,68./r/r/n/nExceção de pré-executividade às fls. 44/49, em que o Excipiente alega, em síntese, a ilegitimidade ativa ad causam, bem como a prescrição do crédito executado./r/r/n/nÀs fls. 56/68 manifesta-se o Exequente alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição, bem como a regularidade do referido processo administrativo, razão pela qual é devido o crédito tributário./r/r/n/nDa análise dos autos verifico que na presente hipótese é aplicável o entendimento consolidado através do Tema 642 do STF, através do qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. /r/r/n/nNesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do estádio do Rio de Janeiro, como se observa do aresto abaixo colacionado:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LC ESTADUAL Nº 63/1990, ART. 63, II E III. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE ATO QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº1.003.433/RJ, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 642. OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se execução fiscal em que o Estado do Rio de Janeiro executa o crédito de R$10.945,18, datado de 27/10/2009, correspondente à multa de 5.000 UFIR-RJ decorrente da aplicação do art. 63, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 63/1990. 2. Controvérsia acerca da legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro para efetuar execução de multa aplicada pelo tribunal de contas do estado em face de ex-prefeito. 3. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.003.433/RJ, em sede de repercussão geral. 4. Aplicabilidade do Tema nº 642: o município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 5. Tendo em vista a adequação do presente caso ao referido paradigma, deve ser mantida a sentença de extinção sem mérito, por força do efeito vinculante do precedente, conforme disposto no art. 927, III, do CPC. 6. Desprovimento do recurso. (grifo nosso). Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. 0000595-32.2009.8.19.0049 - APELAÇÃO./r/r/n/nSendo assim, tendo em vista que o exequente não logrou êxito em comprovar nos autos sua alegação no sentido de que a referida multa não teria sido imposta em razão de danos causados ao erário municipal, forçoso reconhecer a sua ilegitimidade ativa para a propositura da presente execução. /r/r/n/nIsso posto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, declaro a nulidade da CDA que embasa a presente Execução e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte ex adversa, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sem condenação de custas, em face da isenção em favor da Fazenda Pública. /r/r/n/nP.R.I..