Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803605-17.2022.8.19.0204.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALEXANDRE XAVIER DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração através dos quais o autor alega a existência de vícios na sentença recorrida. Todavia, constato que não assiste razão ao embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022). Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). No caso em tela, contudo, a embargante indicou suposta contradição existente entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. De toda sorte, convém destacar que o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, faz-se necessária a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi devidamente observado pelo Juízo. Note-se que, no caso dos autos, o autor foi pessoalmente intimado tanto por meio eletrônico quanto por carta com aviso de recebimento positivo (ID 77143053), restando adequadamente cumprido o comando do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto