Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842266-79.2024.8.19.0209.
AUTOR: FELIPE DE ALBUQUERQUE LIMA MACHADO RAPOSO
RÉU: HARMONYA SENIOR CASA GERIATRICA LTDA Não há preliminares a serem enfrentadas nem nulidades a serem sanadas. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que não há mais provas a produzir, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Venham alegações finais, na forma do disposto no artigo 364, (sec)2º do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2026. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)